STF RE 184773 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 26,06%,
CONFORME CLÁUSULA FIXADA EM SENTENÇA NORMATIVA NO DISSÍDIO COLETIVO
Nº 85/89. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE, MEDIANTE ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO EM 1987, FORA TRANSACIONADO UM
PERCENTUAL ÚNICO DE 51,04%, COMPREENDENDO O ATINENTE AO PLANO
BRESSER, AVENÇA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
1. Conquanto esteja devidamente demonstrado nos autos a
existência do Acordo Coletivo nº 24/87, no qual se avençou o
pagamento do gatilho salarial referente ao Plano Bresser, e
igualmente satisfeita a obrigação; embora o entendimento desta Corte
seja pela inexistência de direito adquirido ao reajuste postulado, o
recurso extraordinário não tem condições de êxito, pois a Sentença
Normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 85/89, que
determinou o pagamento desse percentual, transitou em julgado.
2. O recorrente, para se desincumbir do pagamento do Plano
Bresser e evitar eventual "bis in idem", deveria ter se valido do
recurso ordinário, oportunidade própria para, acostando aos autos o
acordo coletivo 24/87, comprovar a existência de coisa julgada e ato
jurídico perfeito a impedir o deferimento do reajuste.
3. Não tendo aviado o recurso cabível na espécie, o comando
emergente da sentença, como ato imperativo do Estado, tornou-se
definitivo, inatacável, imutável, a não ser pela via rescisória, se
ainda não decorrido o prazo legal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 26,06%,
CONFORME CLÁUSULA FIXADA EM SENTENÇA NORMATIVA NO DISSÍDIO COLETIVO
Nº 85/89. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE, MEDIANTE ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO EM 1987, FORA TRANSACIONADO UM
PERCENTUAL ÚNICO DE 51,04%, COMPREENDENDO O ATINENTE AO PLANO
BRESSER, AVENÇA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
1. Conquanto esteja devidamente demonstrado nos autos a
existência do Acordo Coletivo nº 24/87, no qual se avençou o
pagamento do gatilho salarial referente ao Plano Bresser, e
igualmente satisfeita a obrigação; embora o entendimento desta Corte
seja pela inexistência de direito adquirido ao reajuste postulado, o
recurso extraordinário não tem condições de êxito, pois a Sentença
Normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 85/89, que
determinou o pagamento desse percentual, transitou em julgado.
2. O recorrente, para se desincumbir do pagamento do Plano
Bresser e evitar eventual "bis in idem", deveria ter se valido do
recurso ordinário, oportunidade própria para, acostando aos autos o
acordo coletivo 24/87, comprovar a existência de coisa julgada e ato
jurídico perfeito a impedir o deferimento do reajuste.
3. Não tendo aviado o recurso cabível na espécie, o comando
emergente da sentença, como ato imperativo do Estado, tornou-se
definitivo, inatacável, imutável, a não ser pela via rescisória, se
ainda não decorrido o prazo legal.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Após o relatório e sustentação oral foi indicado o adiamento pelo Senhor Ministro Relator. Falou pelo recorrido o Dr. José Torres das Neves. Ausente, justicadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 27.08.96.
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 01.04.97.
Data do Julgamento
:
01/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 30-05-1997 PP-23192 EMENT VOL-01871-04 PP-00795
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DO ESTADO DE ALAGOAS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Veja Caso Plano Bresser.
Número de páginas: (7). Análise:(BDS). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 10/06/97, (NT).
Alteração: 20/06/97, (NT).
Alteração: 14/12/2010, DCR.
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