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Jurisprudência


STF RE 184773 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 26,06%, CONFORME CLÁUSULA FIXADA EM SENTENÇA NORMATIVA NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 85/89. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE, MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO EM 1987, FORA TRANSACIONADO UM PERCENTUAL ÚNICO DE 51,04%, COMPREENDENDO O ATINENTE AO PLANO BRESSER, AVENÇA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. 1. Conquanto esteja devidamente demonstrado nos autos a existência do Acordo Coletivo nº 24/87, no qual se avençou o pagamento do gatilho salarial referente ao Plano Bresser, e igualmente satisfeita a obrigação; embora o entendimento desta Corte seja pela inexistência de direito adquirido ao reajuste postulado, o recurso extraordinário não tem condições de êxito, pois a Sentença Normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 85/89, que determinou o pagamento desse percentual, transitou em julgado. 2. O recorrente, para se desincumbir do pagamento do Plano Bresser e evitar eventual "bis in idem", deveria ter se valido do recurso ordinário, oportunidade própria para, acostando aos autos o acordo coletivo 24/87, comprovar a existência de coisa julgada e ato jurídico perfeito a impedir o deferimento do reajuste. 3. Não tendo aviado o recurso cabível na espécie, o comando emergente da sentença, como ato imperativo do Estado, tornou-se definitivo, inatacável, imutável, a não ser pela via rescisória, se ainda não decorrido o prazo legal. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Após o relatório e sustentação oral foi indicado o adiamento pelo Senhor Ministro Relator. Falou pelo recorrido o Dr. José Torres das Neves. Ausente, justicadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 27.08.96. Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 01.04.97.

Data do Julgamento : 01/04/1997
Data da Publicação : DJ 30-05-1997 PP-23192 EMENT VOL-01871-04 PP-00795
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DE ALAGOAS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Veja Caso Plano Bresser. Número de páginas: (7). Análise:(BDS). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 10/06/97, (NT). Alteração: 20/06/97, (NT). Alteração: 14/12/2010, DCR.
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