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Jurisprudência


STF RE 184787 / AL - ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TOMADOR DE SERVIÇOS - PAGAMENTOS A ADMINISTRADORES E AUTONOMOS - REGENCIA. A relação jurídica mantida com administradores e autonomos não resulta de contrato de trabalho e, portanto, de ajuste formalizado a luz da Consolidação das Leis do Trabalho. Dai a impossibilidade de se dizer que o tomador dos serviços qualifica-se como empregador e que a satisfação do que devido ocorra via folha de salarios. Afastado o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, exsurge a desvalia constitucional da norma ordinaria disciplinadora da matéria. A referencia contida no par. 4. do artigo 195 da Constituição Federal ao inciso I do artigo 154 nela insculpido, impõe a observancia de veículo próprio - a lei complementar. Inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3. da Lei n. 7.787/89, no que abrangido o que pago a administradores e autonomos. Declaração de inconstitucionalidade limitada pela controversia dos autos, no que não envolvidos pagamentos a avulsos.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 14.11.94.

Data do Julgamento : 14/11/1994
Data da Publicação : DJ 04-08-1995 PP-22635 EMENT VOL-01794-40 PP-08722
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECDO.(A/S): CONTROL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS ADV.: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E OUTRO RECDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.: JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS NEVES
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00154 INC-00001 ART-00195 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007787 ANO-1989 ART-00003 INC-00001 INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
Observação : VEJA RE-166772, RE-177296. A RSF-14/95 SUSPENDEU A EXECUÇÃO DO DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PARCIALMENTE. Número de páginas: (6). ANALISE:(KCC). REVISÃO:(BAB/NCS). INCLUSAO : 11.09.95, (LA ). Alteração: 17/05/00, (SVF). Alteração: 01/06/2010, DCR.
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