STF RE 184787 / AL - ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TOMADOR DE SERVIÇOS - PAGAMENTOS
A ADMINISTRADORES E AUTONOMOS - REGENCIA. A relação jurídica mantida
com administradores e autonomos não resulta de contrato de trabalho
e, portanto, de ajuste formalizado a luz da Consolidação das Leis do
Trabalho. Dai a impossibilidade de se dizer que o tomador dos
serviços qualifica-se como empregador e que a satisfação do que
devido ocorra via folha de salarios. Afastado o enquadramento no
inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, exsurge a desvalia
constitucional da norma ordinaria disciplinadora da matéria. A
referencia contida no par. 4. do artigo 195 da Constituição Federal
ao inciso I do artigo 154 nela insculpido, impõe a observancia
de veículo próprio - a lei complementar. Inconstitucionalidade do
inciso I do artigo 3. da Lei n. 7.787/89, no que abrangido o que
pago a administradores e autonomos. Declaração de
inconstitucionalidade limitada pela controversia dos autos, no
que não envolvidos pagamentos a avulsos.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TOMADOR DE SERVIÇOS - PAGAMENTOS
A ADMINISTRADORES E AUTONOMOS - REGENCIA. A relação jurídica mantida
com administradores e autonomos não resulta de contrato de trabalho
e, portanto, de ajuste formalizado a luz da Consolidação das Leis do
Trabalho. Dai a impossibilidade de se dizer que o tomador dos
serviços qualifica-se como empregador e que a satisfação do que
devido ocorra via folha de salarios. Afastado o enquadramento no
inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, exsurge a desvalia
constitucional da norma ordinaria disciplinadora da matéria. A
referencia contida no par. 4. do artigo 195 da Constituição Federal
ao inciso I do artigo 154 nela insculpido, impõe a observancia
de veículo próprio - a lei complementar. Inconstitucionalidade do
inciso I do artigo 3. da Lei n. 7.787/89, no que abrangido o que
pago a administradores e autonomos. Declaração de
inconstitucionalidade limitada pela controversia dos autos, no
que não envolvidos pagamentos a avulsos.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 14.11.94.
Data do Julgamento
:
14/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 04-08-1995 PP-22635 EMENT VOL-01794-40 PP-08722
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): CONTROL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS
ADV.: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E OUTRO
RECDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.: JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS NEVES
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00154 INC-00001
ART-00195 INC-00001 INC-00002 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
ART-00003 INC-00001
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
Observação
:
VEJA RE-166772, RE-177296.
A RSF-14/95 SUSPENDEU A EXECUÇÃO DO DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PARCIALMENTE.
Número de páginas: (6).
ANALISE:(KCC). REVISÃO:(BAB/NCS).
INCLUSAO : 11.09.95, (LA ).
Alteração: 17/05/00, (SVF).
Alteração: 01/06/2010, DCR.
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