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Jurisprudência


STF RE 184961 ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. Empresas que buscam eximir-se do seu recolhimento em face da inconstitucionalidade dos Decretos-lei 2.445 e 2.449 e da Lei Complementar 7/70. Pretensão que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte apenas quanto aos Decretos-leis. Hipótese de procedência parcial do extraordinário. Embargos acolhidos, para considerar-se parcialmente provido o recurso extraordinário das embargadas e, portanto, fixar-se as custas e honorários na proporção da sucumbência de cada parte.
Decisão
Indexação - ACOLHIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXISTÊNCIA, OMISSÃO, PROCEDÊNCIA PARCIAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, DECRETO-LEI. OCORRÊNCIA, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, JULGAMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Legislação LEG-FED LCP-000007 ANO-1970 LEG-FED DEL-002445 ANO-1998 LEG-FED DEL-002449 ANO-1998 Observação Votação: unânime. Resultado: acolhidos e, em consequência, conhecido em parte o Recurso Extraordinário, para,nesta parte, dar-lhe provimento. Número de páginas: (04). Análise:(ANA). Revisão:(COF). Inclusão: 29/04/04, (MLR). Alteração: 03/05/04, (NT).

Data do Julgamento : 10/06/2003
Data da Publicação : DJ 01-08-2003 PP-00140 EMENT VOL-02117-43 PP-09367
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES EMBDA. : QT ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS ADVDO. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
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