STF RE 185002 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Servidor inativo. Rateio da reserva anual de
quotas relativas ao prêmio de produtividade. Art. 7º da Lei
Complementar n. 567, de 20.07.88, do Estado de São Paulo. Ofensa ao
artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 197.648, que
versava questão análoga à presente, decidiu que a vantagem funcional
(rateio da reserva anual de quotas relativas ao prêmio de
produtividade) prevista no artigo 7º da Lei Complementar n. 567/88
do Estado de São Paulo, por não ser condicionada à produtividade do
servidor, a ela fazendo jus não apenas os em efetivo exercício, mas
também os afastados considerados pela legislação como estando em
efetivo exercício, tem caráter geral, devendo, portanto, em face do
disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição ser computada no
cálculo dos proventos dos inativos.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Servidor inativo. Rateio da reserva anual de
quotas relativas ao prêmio de produtividade. Art. 7º da Lei
Complementar n. 567, de 20.07.88, do Estado de São Paulo. Ofensa ao
artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 197.648, que
versava questão análoga à presente, decidiu que a vantagem funcional
(rateio da reserva anual de quotas relativas ao prêmio de
produtividade) prevista no artigo 7º da Lei Complementar n. 567/88
do Estado de São Paulo, por não ser condicionada à produtividade do
servidor, a ela fazendo jus não apenas os em efetivo exercício, mas
também os afastados considerados pela legislação como estando em
efetivo exercício, tem caráter geral, devendo, portanto, em face do
disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição ser computada no
cálculo dos proventos dos inativos.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma decidiu suspender o julgamento do presente recurso extraordinário, a fim de se aguardar julgamento do Tribunal Pleno de matéria idêntica. Unânime. Falou pelo recorrido o Dr. José Guilherme Rolim Rosa. 1a. Turma, 28.09.99.
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
Data do Julgamento
:
29/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00017 EMENT VOL-02038-03 PP-00435
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO
RECDO. : ANTONIO CARLOS GIMENEZ E OUTROS
ADV. : CELSO ROLIM E OUTROS
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