STF RE 185016 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ADVOGADO DO ESTADO DO PARANA. PROCURADOR DO ESTADO. ISONOMIA. C.F.,
art. 39, par. 1., art. 135, artigos 19 e 24 do ADCT a CF/88; art. 56,
par. 3., ADCT a Constituição do Estado do Parana. Leis 9.422/90 e
9.525/91, ambas do Estado do Parana.
I. - A isonomia preconizada nos artigos 39, par. 1. e 135
da Constituição Federal deve ser viabilizada mediante lei. No caso,
o acórdão deferiu a pretensão dos recorridos, advogados do Estado
do Parana, de perceberem vencimentos iguais aos dos Procuradores
do Estado, enquadrados em classes equivalentes, a partir da
interpretação de normas locais, art. 56, par. 3., do ADCT a
Constituição do Estado e Leis 9.422/90 e 9.525/91, ambas do Estado
do Parana. A interpretação de normas locais refoge ao controle do
Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário (Súmula 280).
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ADVOGADO DO ESTADO DO PARANA. PROCURADOR DO ESTADO. ISONOMIA. C.F.,
art. 39, par. 1., art. 135, artigos 19 e 24 do ADCT a CF/88; art. 56,
par. 3., ADCT a Constituição do Estado do Parana. Leis 9.422/90 e
9.525/91, ambas do Estado do Parana.
I. - A isonomia preconizada nos artigos 39, par. 1. e 135
da Constituição Federal deve ser viabilizada mediante lei. No caso,
o acórdão deferiu a pretensão dos recorridos, advogados do Estado
do Parana, de perceberem vencimentos iguais aos dos Procuradores
do Estado, enquadrados em classes equivalentes, a partir da
interpretação de normas locais, art. 56, par. 3., do ADCT a
Constituição do Estado e Leis 9.422/90 e 9.525/91, ambas do Estado
do Parana. A interpretação de normas locais refoge ao controle do
Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário (Súmula 280).
II. - R.E. não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Falou pelos recorridos o Dr. Mauro de Albuquerque Maranhão. 2ª. Turma, 29.11.94.
Data do Julgamento
:
29/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1994 PP-34186 EMENT VOL-01772-04 PP-00844
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): ESTADO DO PARANÁ
ADV.: JULIO CESAR RIBAS BOENG
RECDO.(A/S): ABIB JOAO AYUB E OUTROS
ADV.: LEONARDO SPERB DE PAOLA E OUTRO
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