main-banner

Jurisprudência


STF RE 185016 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOGADO DO ESTADO DO PARANA. PROCURADOR DO ESTADO. ISONOMIA. C.F., art. 39, par. 1., art. 135, artigos 19 e 24 do ADCT a CF/88; art. 56, par. 3., ADCT a Constituição do Estado do Parana. Leis 9.422/90 e 9.525/91, ambas do Estado do Parana. I. - A isonomia preconizada nos artigos 39, par. 1. e 135 da Constituição Federal deve ser viabilizada mediante lei. No caso, o acórdão deferiu a pretensão dos recorridos, advogados do Estado do Parana, de perceberem vencimentos iguais aos dos Procuradores do Estado, enquadrados em classes equivalentes, a partir da interpretação de normas locais, art. 56, par. 3., do ADCT a Constituição do Estado e Leis 9.422/90 e 9.525/91, ambas do Estado do Parana. A interpretação de normas locais refoge ao controle do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário (Súmula 280). II. - R.E. não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Falou pelos recorridos o Dr. Mauro de Albuquerque Maranhão. 2ª. Turma, 29.11.94.

Data do Julgamento : 29/11/1994
Data da Publicação : DJ 19-12-1994 PP-34186 EMENT VOL-01772-04 PP-00844
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECDO.(A/S): ESTADO DO PARANÁ ADV.: JULIO CESAR RIBAS BOENG RECDO.(A/S): ABIB JOAO AYUB E OUTROS ADV.: LEONARDO SPERB DE PAOLA E OUTRO
Mostrar discussão