STF RE 185050 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Taxas de licença e funcionamento, de prevenção de
incêndio e de publicidade.
Inconstitucionalidade da exação, ante a identidade de sua
base de cálculo (metro quadrado de área ocupada ou construída) com a
utilizada para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU (art. 145, § 2º, da Constituição).
Precedente do Tribunal Pleno: ERE 115.683 (RTJ 131/887).
Ementa
Taxas de licença e funcionamento, de prevenção de
incêndio e de publicidade.
Inconstitucionalidade da exação, ante a identidade de sua
base de cálculo (metro quadrado de área ocupada ou construída) com a
utilizada para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU (art. 145, § 2º, da Constituição).
Precedente do Tribunal Pleno: ERE 115.683 (RTJ 131/887).Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 04.06.96.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), que dele conhecia e lhe dava provimento. Relator para o acórdão o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 28.06.96.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. OCTAVIO GALLOTTI
Data da Publicação
:
DJ 07-03-1997 PP-05409 EMENT VOL-01860-04 PP-00680
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE.: MUNICIPIO DE SOROCABA
ADV.: ULISSES DE OLIVEIRA LOUSADA
ADV.: LUIZ ANGELO VERRONE QUILICCI E OUTROS
RECDO.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.: IZAIAS BATISTA DE ARAUJO E OUTROS
Mostrar discussão