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Jurisprudência


STF RE 185050 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Taxas de licença e funcionamento, de prevenção de incêndio e de publicidade. Inconstitucionalidade da exação, ante a identidade de sua base de cálculo (metro quadrado de área ocupada ou construída) com a utilizada para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (art. 145, § 2º, da Constituição). Precedente do Tribunal Pleno: ERE 115.683 (RTJ 131/887).
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 04.06.96. Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), que dele conhecia e lhe dava provimento. Relator para o acórdão o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 28.06.96.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. OCTAVIO GALLOTTI
Data da Publicação : DJ 07-03-1997 PP-05409 EMENT VOL-01860-04 PP-00680
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE.: MUNICIPIO DE SOROCABA ADV.: ULISSES DE OLIVEIRA LOUSADA ADV.: LUIZ ANGELO VERRONE QUILICCI E OUTROS RECDO.: BANCO DO BRASIL S/A ADV.: IZAIAS BATISTA DE ARAUJO E OUTROS
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