STF RE 185115 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE.
LUCRO LÍQUIDO APURADO. ACIONISTA, SÓCIO QUOTISTA E TITULAR DE
EMPRESA INDIVIDUAL. ARTIGO 35 DA LEI 7.713/88.
O Supremo Tribunal, examinando o artigo 35 da Lei
7.713/88, julgou inconstitucional a expressão "o acionista", por
entender que no regime das sociedades anônimas a destinação do lucro
depende de deliberação da assembléia geral. Considerou, entretanto,
legítima a incidência tributária, quanto ao titular de empresa
individual, porque nela o destino do lucro líquido depende tão-só da
vontade de seu titular, circunstância que demonstra total
disponibilidade do lucro apurado. Já com relação ao sócio quotista,
decidiu que a norma "mostra-se harmônica com a Constituição Federal
quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou
jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data
do encerramento do período-base" (RE 172.058).
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE.
LUCRO LÍQUIDO APURADO. ACIONISTA, SÓCIO QUOTISTA E TITULAR DE
EMPRESA INDIVIDUAL. ARTIGO 35 DA LEI 7.713/88.
O Supremo Tribunal, examinando o artigo 35 da Lei
7.713/88, julgou inconstitucional a expressão "o acionista", por
entender que no regime das sociedades anônimas a destinação do lucro
depende de deliberação da assembléia geral. Considerou, entretanto,
legítima a incidência tributária, quanto ao titular de empresa
individual, porque nela o destino do lucro líquido depende tão-só da
vontade de seu titular, circunstância que demonstra total
disponibilidade do lucro apurado. Já com relação ao sócio quotista,
decidiu que a norma "mostra-se harmônica com a Constituição Federal
quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou
jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data
do encerramento do período-base" (RE 172.058).
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 27.02.1996.
Data do Julgamento
:
27/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13135 EMENT VOL-01825-07 PP-01449
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RCDO. : ALLENGE REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
ADV. : GERALDO BORGES AZEVEDO E OUTROS
Mostrar discussão