STF RE 185191 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA; REAJUSTE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO - Consoante a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido
aos reajustes de 16,19% 26,05% e 84,32%, relativos aos meses de abril
e maio de 1988, fevereiro de 1989 e 16 de fevereiro a 15 de março de
1990, respectivamente. Precedentes: recurso extraordinário nº 145.183,
do qual foi redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, com
decisão publicada no Diário da Justiça de 2 de março de 1994, ação
direta de inconstitucionalidade nº 694-1, por mim relatada, cujo
acórdão foi veiculado no Diário da Justiça de 11 de março de 1993 e
mandado de segurança nº 21.216, no qual atuou como relator o Ministro
Octavio Gallotti, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de
setembro de 1991.
Ementa
EMENTA; REAJUSTE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO - Consoante a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido
aos reajustes de 16,19% 26,05% e 84,32%, relativos aos meses de abril
e maio de 1988, fevereiro de 1989 e 16 de fevereiro a 15 de março de
1990, respectivamente. Precedentes: recurso extraordinário nº 145.183,
do qual foi redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, com
decisão publicada no Diário da Justiça de 2 de março de 1994, ação
direta de inconstitucionalidade nº 694-1, por mim relatada, cujo
acórdão foi veiculado no Diário da Justiça de 11 de março de 1993 e
mandado de segurança nº 21.216, no qual atuou como relator o Ministro
Octavio Gallotti, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de
setembro de 1991.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Carlos Velloso. 2ª Turma, 26.06.95.
Data do Julgamento
:
26/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-09-1995 PP-30644 EMENT VOL-01801-15 PP-02996
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.: CARLOS AUGUSTO GOMES E OUTROS
ADVOGADOS: ELBES MENDONÇA DE ABREU E OUTRO
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