STF RE 185196 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Funcionários
publicos. Reajuste no percentual de 84,32%, relativo ao IPC, no
periodo de 15 de fevereiro a 15 de marco de 1990. Lei n. 7.830, de
28.09.1989. URP - abril e maio de 1988 e URP - fevereiro de
1989. 2. Acórdão que afirmou a existência de direito adquirido a
aplicação dos indices relativos aos tres reajustes. 3.Quanto ao
percentual de 84,32%, a ação improcede. A alteração do critério de
reajuste, antes de 1. de abril ja era legitimamente eficaz a partir do
mesmo mes, nada importando que o indice da lei anterior ja se
tivesse aferido, pois ainda não era aplicavel. Precedente do Plenário
do STF, no mandado de Segurança n. 21216-1/DF. Não cabe
falar em ofensa a direito adquirido ou a situação jurídica
definitivamente constituida. 4. URP - abril e maio de 1988 -
(16,19%). O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE
146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988,
não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1. "caput", do
Decreto-lei.n. 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do
sistema do art. 8. paragrafo 1., do Decreto-lei n. 2335/1987. 5. URP
- fevereiro de 1989 (26,06%). Na ADIN 694, o Plenário teve como
indevido o reajuste relativo a URP de fevereiro de 1989, revogada
pela Lei n. 7730, de 31.01.1989. Inocorrencia de violação a
direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos
(CF, art. 5. XXXVI e XV).6. Recurso extraordinário conhecido e
parcialmente provido, para julgar a ação improcedente, quanto ao
percentual de 84,32% e a URP - fevereiro de 1989, mantendo-se a
procedencia da ação, apenas em parte, no que se refere a URP - abril
e maio de 1988, nos termos supra, distribuidos, proporcionalmente,
entre as partes os onus dada sucumbencia.
Ementa
- Recurso extraordinário. Funcionários
publicos. Reajuste no percentual de 84,32%, relativo ao IPC, no
periodo de 15 de fevereiro a 15 de marco de 1990. Lei n. 7.830, de
28.09.1989. URP - abril e maio de 1988 e URP - fevereiro de
1989. 2. Acórdão que afirmou a existência de direito adquirido a
aplicação dos indices relativos aos tres reajustes. 3.Quanto ao
percentual de 84,32%, a ação improcede. A alteração do critério de
reajuste, antes de 1. de abril ja era legitimamente eficaz a partir do
mesmo mes, nada importando que o indice da lei anterior ja se
tivesse aferido, pois ainda não era aplicavel. Precedente do Plenário
do STF, no mandado de Segurança n. 21216-1/DF. Não cabe
falar em ofensa a direito adquirido ou a situação jurídica
definitivamente constituida. 4. URP - abril e maio de 1988 -
(16,19%). O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE
146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988,
não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1. "caput", do
Decreto-lei.n. 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do
sistema do art. 8. paragrafo 1., do Decreto-lei n. 2335/1987. 5. URP
- fevereiro de 1989 (26,06%). Na ADIN 694, o Plenário teve como
indevido o reajuste relativo a URP de fevereiro de 1989, revogada
pela Lei n. 7730, de 31.01.1989. Inocorrencia de violação a
direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos
(CF, art. 5. XXXVI e XV).6. Recurso extraordinário conhecido e
parcialmente provido, para julgar a ação improcedente, quanto ao
percentual de 84,32% e a URP - fevereiro de 1989, mantendo-se a
procedencia da ação, apenas em parte, no que se refere a URP - abril
e maio de 1988, nos termos supra, distribuidos, proporcionalmente,
entre as partes os onus dada sucumbencia.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 06.12.94.
Data do Julgamento
:
06/12/1994
Data da Publicação
:
DJ 04-08-1995 PP-22656 EMENT VOL-01794-42 PP-09050
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL
ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): LUIZ GONZAGA MAIA CRUZ E OUTROS
ADV.: ELBES MENDONCA DE ABREU E OUTRO
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