STF RE 185255 / AL - ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTAÇÃO. REDUÇÃO DE PROVENTOS,
COM BASE NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA C.F.).
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. O acórdão recorrido julgou válido ato de governo local
(municipal), contestado em face da Constituição Federal. Tanto basta
para que seja conhecido o R.E., interposto com base no art. 102,
III, "c", da Constituição Federal.
2. O ato municipal, retificando o ato de aposentação do
impetrante, ora recorrente, reduziu seus proventos aos limites
legais, cumprindo, assim, o princípio constitucional da legalidade
(art. 37, caput, da C.F.).
3. Mantendo-o, o acórdão recorrido não ofendeu os princípios
constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, até porque tal retificação prescinde de procedimento
administrativo (Súmulas 346 e 473, 1ª parte).
4. Nem afrontou o princípio da irredutibilidade de
vencimentos e proventos, pois só seriam irredutíveis os vencimentos
e proventos constitucionais e legais. Não os ilegais.
5. Para a retificação, o Prefeito valeu-se da legislação
municipal, que considerou aplicável ao caso do impetrante.
6. E esta Corte, em R.E., não interpreta direito municipal
(Súmula 280).
7. Não ofendidos os princípios constitucionais focalizados
no R.E., este é conhecido pela letra "c", mas improvido.
8. Decisão unânime: 1ª Turma do S.T.F.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTAÇÃO. REDUÇÃO DE PROVENTOS,
COM BASE NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA C.F.).
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. O acórdão recorrido julgou válido ato de governo local
(municipal), contestado em face da Constituição Federal. Tanto basta
para que seja conhecido o R.E., interposto com base no art. 102,
III, "c", da Constituição Federal.
2. O ato municipal, retificando o ato de aposentação do
impetrante, ora recorrente, reduziu seus proventos aos limites
legais, cumprindo, assim, o princípio constitucional da legalidade
(art. 37, caput, da C.F.).
3. Mantendo-o, o acórdão recorrido não ofendeu os princípios
constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, até porque tal retificação prescinde de procedimento
administrativo (Súmulas 346 e 473, 1ª parte).
4. Nem afrontou o princípio da irredutibilidade de
vencimentos e proventos, pois só seriam irredutíveis os vencimentos
e proventos constitucionais e legais. Não os ilegais.
5. Para a retificação, o Prefeito valeu-se da legislação
municipal, que considerou aplicável ao caso do impetrante.
6. E esta Corte, em R.E., não interpreta direito municipal
(Súmula 280).
7. Não ofendidos os princípios constitucionais focalizados
no R.E., este é conhecido pela letra "c", mas improvido.
8. Decisão unânime: 1ª Turma do S.T.F.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª Turma, 01.04.1997.
Data do Julgamento
:
01/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-09-1997 PP-45548 EMENT VOL-01883-05 PP-00863
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : CARLOS HUMBERTO LEÃO
ADV. : ANTONIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO
RECDO. : MUNICÍPIO DE ARAPIRACA
ADV. : PEDRO CARLOS TENORIO CAVALCANTI E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 INC-00057
ART-00007 INC-00006 ART-00039
ART-00037 ART-00039 PAR-00002
ART-00102 INC-00003 LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000346
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000473
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-MUN PRT-000231 ANO-1993
ARAPIRACA, (AL).
Observação
:
Número de páginas: (16).
Análise:(LMS). Revisão:(AAF).
Inclusão: 01/10/97, (MLR).
Alteração: 03/11/97, (ARV).
Alteração: 03/12/2010, (LCG).
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