STF RE 185312 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Gratificação especial de trabalho policial. Adicional
noturno. art. 7º, IX, da Constituição Federal.
1. Não malfere o
disposto no artigo 7º, IX, da Constituição Federal a
interpretação oferecida pelas instâncias ordinárias que
consideraram que a gratificação chamada Regime Especial de
Trabalho Policial - RETP, como expressamente previsto na
legislação de regência, alcança o trabalho em horário irregular,
incluído o regime de plantões noturno. Interpretação em outra
direção conflita com o disposto no artigo 39, XIV, da
Constituição Federal.
2. Recurso extraordinário desprovido.
Ementa
EMENTA
Gratificação especial de trabalho policial. Adicional
noturno. art. 7º, IX, da Constituição Federal.
1. Não malfere o
disposto no artigo 7º, IX, da Constituição Federal a
interpretação oferecida pelas instâncias ordinárias que
consideraram que a gratificação chamada Regime Especial de
Trabalho Policial - RETP, como expressamente previsto na
legislação de regência, alcança o trabalho em horário irregular,
incluído o regime de plantões noturno. Interpretação em outra
direção conflita com o disposto no artigo 39, XIV, da
Constituição Federal.
2. Recurso extraordinário desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-02 PP-00262 RTJ VOL-00205-02 PP-00799 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 216-220
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): VALMIR DOMICIANO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ALZIRA GARCIA E OUTRO
RECDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER
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