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Jurisprudência


STF RE 185312 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTA Gratificação especial de trabalho policial. Adicional noturno. art. 7º, IX, da Constituição Federal. 1. Não malfere o disposto no artigo 7º, IX, da Constituição Federal a interpretação oferecida pelas instâncias ordinárias que consideraram que a gratificação chamada Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, como expressamente previsto na legislação de regência, alcança o trabalho em horário irregular, incluído o regime de plantões noturno. Interpretação em outra direção conflita com o disposto no artigo 39, XIV, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 15.04.2008.

Data do Julgamento : 15/04/2008
Data da Publicação : DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-02 PP-00262 RTJ VOL-00205-02 PP-00799 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 216-220
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : RECTE.(S): VALMIR DOMICIANO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ALZIRA GARCIA E OUTRO RECDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PGE-SP - DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER
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