STF RE 185441 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. URP's de abril e
maio de 1988 (16,19%). 3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido
de que os servidores públicos e os empregados regidos pela CLT fazem
jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta
avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não
cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.
4.Recursos Extraordinários nºs.163.817, Pleno, Relator o eminente
Ministro MOREIRA ALVES e 168.036-9-RJ, 2ª Turma, Relator o eminente
Ministro Marco Aurélio. 5. Nesse sentido, a Corte tem conhecido de
recursos extraordinários contra acórdãos concessivos dos indicados
reajustes por acolher a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição, desde que haja seu regular prequestionamento. Não se
tem, entretanto, conhecido do recurso, se a alegação constante do
apelo extremo é de ofensa, tão-só, ao art. 5º, II, da Lei Maior, ou
seja, ao princípio da legalidade. 6. No caso concreto, o recorrente
não sustenta, no recurso extraordinário, vulneração pelo acórdão ao
art. 5º, XXXVI, da Constituição, mas, apenas, fundamenta a
irresignação em expressa referência a ter sido ofendido o art. 5º,
II, da Lei Magna, nessa linha desenvolvendo suas razões. 7. Diante
dos termos em que deduzido o recurso extraordinário, que se sujeita
a exigências formais, não cabe dele conhecer. 8. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. URP's de abril e
maio de 1988 (16,19%). 3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido
de que os servidores públicos e os empregados regidos pela CLT fazem
jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta
avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não
cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.
4.Recursos Extraordinários nºs.163.817, Pleno, Relator o eminente
Ministro MOREIRA ALVES e 168.036-9-RJ, 2ª Turma, Relator o eminente
Ministro Marco Aurélio. 5. Nesse sentido, a Corte tem conhecido de
recursos extraordinários contra acórdãos concessivos dos indicados
reajustes por acolher a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição, desde que haja seu regular prequestionamento. Não se
tem, entretanto, conhecido do recurso, se a alegação constante do
apelo extremo é de ofensa, tão-só, ao art. 5º, II, da Lei Maior, ou
seja, ao princípio da legalidade. 6. No caso concreto, o recorrente
não sustenta, no recurso extraordinário, vulneração pelo acórdão ao
art. 5º, XXXVI, da Constituição, mas, apenas, fundamenta a
irresignação em expressa referência a ter sido ofendido o art. 5º,
II, da Lei Magna, nessa linha desenvolvendo suas razões. 7. Diante
dos termos em que deduzido o recurso extraordinário, que se sujeita
a exigências formais, não cabe dele conhecer. 8. Recurso
extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 19.11.96.
Data do Julgamento
:
19/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-03-1997 PP-05409 EMENT VOL-01860-04 PP-00696
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : VITOR AUGUSTO RIBEIRO COELHO E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DO OESTE CATARINENSE
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00036 ART-00008
INC-00003 ART-00102 LET-A LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002425 ANO-1988
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Veja: RE-163817, RE-168036.
Número de páginas: (6). Análise:(MTB). Revisão:(JBM/NCS).
Inclusão: 13/03/97, (NT).
Alteração: 19/02/02, (MLR).
Alteração: 27/01/2011, DCR.
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