STF RE 185487 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária, considera-se
a moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem.
Defeso é o reexame de elementos probatórios objetivando assentar
fato estranho às premissas do acórdão impugnado.
AUTONOMIA MUNICIPAL - PODER DE POLÍCIA - ZONEAMENTO.
Longe fica de implicar violência à autonomia municipal, ao poder de
polícia do Município, decisão que, ante situação constituída em data
anterior à nova legislação de zoneamento, classificando o local como
estritamente residencial, reconhece o direito à manutenção de
consultório odontológico.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária, considera-se
a moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem.
Defeso é o reexame de elementos probatórios objetivando assentar
fato estranho às premissas do acórdão impugnado.
AUTONOMIA MUNICIPAL - PODER DE POLÍCIA - ZONEAMENTO.
Longe fica de implicar violência à autonomia municipal, ao poder de
polícia do Município, decisão que, ante situação constituída em data
anterior à nova legislação de zoneamento, classificando o local como
estritamente residencial, reconhece o direito à manutenção de
consultório odontológico.Decisão
Não conheceu do extraordinário. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. 2ª. Turma, 07.11.2000.
Data do Julgamento
:
07/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2001 PP-00139 EMENT VOL-02019-03 PP-00435
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : LUCIA PEREIRA DE AZEVEDO
RECDO. : JACQUES NARCISSE HENRI DUVAL
ADV. : NILCEA NICOLAS BALDACCI E OUTROS
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