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Jurisprudência


STF RE 185566 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicerçado o extraordinário na alínea "b" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação do Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento judicial atacado. Os limites da lide não a balizam, no que verificada declaração de inconstitucionalidade que os excederam. Alcance da atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de guarda maior da Carta Política da República. RECURSO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - TEMPESTIVIDADE. A tempestividade dos embargos declaratórios é apreciada com base na data em que veiculada a decisão embargada. Tratando-se dos segundos declaratórios, considera-se a publicação do provimento judicial relativo aos primeiros, e não a do acórdão inicialmente embargado.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 16.12.97.

Data do Julgamento : 16/12/1997
Data da Publicação : DJ 20-03-1998 PP-00016 EMENT VOL-01903-04 PP-00827
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ADV. : CRISTINA RODRIGUES GONTIJO ADV. : ROBISON NEVES FILHO E OUTROS RECDO. : LOURIVALDO DA CRUZ ADV. : VIVALDO SILVA DA ROCHA E OUTROS
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