STF RE 185789 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO DE BEM POR SOCIEDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem
como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada,
sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por
pessoa física.
2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de
aparelho de mamografia por sociedade civil, não contribuinte do
tributo. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro
Estado ou pelo Distrito Federal. Inexistência de circulação de
mercadoria. Não ocorrência da hipótese de incidência do ICMS.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO DE BEM POR SOCIEDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem
como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada,
sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por
pessoa física.
2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de
aparelho de mamografia por sociedade civil, não contribuinte do
tributo. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro
Estado ou pelo Distrito Federal. Inexistência de circulação de
mercadoria. Não ocorrência da hipótese de incidência do ICMS.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator). Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobin. Plenário, 03.2.2000.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2000 PP-00024 EMENT VOL-01991-01 PP-00129
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : JOSÉ CELSO DUARTE NEVES
RECDO. : ALVI - SERVIÇOS MÉDICOS RADIOLÓGICOS S/C LTDA.
ADV. : NOBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA E OUTROS
Mostrar discussão