STF RE 185885 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL -
URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26, 05%) - PLANO VERÃO - URP DE ABRIL E
MAIO/88 (16,19%) - RECONHECIMENTO APENAS DO DIREITO A 7/30 SOBRE O
ÍNDICE DE 16,19% - RE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O reajuste de vencimentos e de salários decorrente da
incidência da URP de fevereiro/89 (26,05%) tornou-se insubsistente em
face do Plano Verão (Lei nº 7.730/89), o qual - porque editado em
momento oportuno (antes, portanto, que se caracterizasse qualquer
hipótese de direito adquirido) - gerou, sem qualquer ofensa à cláusula
de tutela inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição, a válida
extinção da base normativa que dava suporte à correção dos valores
remuneratórios devidos aos servidores públicos e trabalhadores em
geral, Precedente do STF (Pleno).
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento
determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste
em valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e
maio de 1988 - Precedente do STF (Pleno).
Ementa
E M E N T A: REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL -
URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26, 05%) - PLANO VERÃO - URP DE ABRIL E
MAIO/88 (16,19%) - RECONHECIMENTO APENAS DO DIREITO A 7/30 SOBRE O
ÍNDICE DE 16,19% - RE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O reajuste de vencimentos e de salários decorrente da
incidência da URP de fevereiro/89 (26,05%) tornou-se insubsistente em
face do Plano Verão (Lei nº 7.730/89), o qual - porque editado em
momento oportuno (antes, portanto, que se caracterizasse qualquer
hipótese de direito adquirido) - gerou, sem qualquer ofensa à cláusula
de tutela inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição, a válida
extinção da base normativa que dava suporte à correção dos valores
remuneratórios devidos aos servidores públicos e trabalhadores em
geral, Precedente do STF (Pleno).
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento
determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste
em valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e
maio de 1988 - Precedente do STF (Pleno).Decisão
A Turma conheceu do recurso extrordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 13.06.95.
Data do Julgamento
:
13/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-09-1995 PP-30647 VOL-01801-16 PP-03141
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ALMERINDA TEIXEIRA MENDONÇA E OUTROS
ADVDOS. : ELBES MENDONÇA DE ABREU E OUTRO
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