STF RE 185905 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
ANISTIA OU ISENÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 47,
"CAPUT", DO A.D.C.T. DA C.F./88). CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ANTES
DO PERÍODO PREVISTO NO INCISO I, MAS CONSUMADO DURANTE ELE.
1. O contrato de mútuo somente se consuma com a entrega ao
mutuário do bem objeto do contrato, no caso, o numerário objeto do
financiamento.
2. E como isso somente ocorreu dentro do período previsto no
inc. I do art. 47 do A.D.C.T., à hipótese se aplica a anistia ou a
isenção da correção, prevista no "caput".
3. R.E. conhecido e provido para o restabelecimento da
sentença de 1 grau.
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Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
ANISTIA OU ISENÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 47,
"CAPUT", DO A.D.C.T. DA C.F./88). CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ANTES
DO PERÍODO PREVISTO NO INCISO I, MAS CONSUMADO DURANTE ELE.
1. O contrato de mútuo somente se consuma com a entrega ao
mutuário do bem objeto do contrato, no caso, o numerário objeto do
financiamento.
2. E como isso somente ocorreu dentro do período previsto no
inc. I do art. 47 do A.D.C.T., à hipótese se aplica a anistia ou a
isenção da correção, prevista no "caput".
3. R.E. conhecido e provido para o restabelecimento da
sentença de 1 grau.
3Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio
Gallotti e Ilmar Galvão. 1ª Turma, 15.12.98.
Data do Julgamento
:
15/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-06-1999 PP-00018 EMENT VOL-01953-02 PP-00275
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : C VALVERDE
RECDO. : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A -
BADESP