STF RE 186069 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. FINSOCIAL.
- Correto o despacho que nega seguimento a recurso
extraordinário limitando-se a examinar a causa petendi julgada pelo
acórdão recorrido, não só porque inexistente a ocorrência da
previsão do artigo 462 do C.P.C. (julgado do S.T.F. sobre
constitucionalidade, ou não, de lei anterior à causa petendi da
pretensão do autor não é fato superveniente constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito, que, aliás, não pode ser
invocado com relação a nova causa de pedir), mas também porque,
ainda que o fosse, não pode ser objeto originariamente de recurso
extraordinário, que, constitucionalmente, se adstringe a ser o
instrumento que permite a esta Corte julgar as causas decididas em
única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar a
Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face da Constituição. Isso implica dizer que o recurso
extraordinário tem como limites o que foi julgado pelo acórdão
recorrido, objeto esse que, por decorrer de limitação
constitucional, não pode ser elastecido por legislação ordinária.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. FINSOCIAL.
- Correto o despacho que nega seguimento a recurso
extraordinário limitando-se a examinar a causa petendi julgada pelo
acórdão recorrido, não só porque inexistente a ocorrência da
previsão do artigo 462 do C.P.C. (julgado do S.T.F. sobre
constitucionalidade, ou não, de lei anterior à causa petendi da
pretensão do autor não é fato superveniente constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito, que, aliás, não pode ser
invocado com relação a nova causa de pedir), mas também porque,
ainda que o fosse, não pode ser objeto originariamente de recurso
extraordinário, que, constitucionalmente, se adstringe a ser o
instrumento que permite a esta Corte julgar as causas decididas em
única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar a
Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face da Constituição. Isso implica dizer que o recurso
extraordinário tem como limites o que foi julgado pelo acórdão
recorrido, objeto esse que, por decorrer de limitação
constitucional, não pode ser elastecido por legislação ordinária.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª. Turma, 05.03.96.
Data do Julgamento
:
05/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-10-1996 PP-37106 EMENT VOL-01844-03 PP-00608
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO
DO PARANÁ - SETCEPAR
ADV.: ANESIO TELLES NETTO
ADV.: ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO E OUTROS
RECDO.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00462
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-007738 ANO-1989
Observação
:
Número de páginas: (06).
Análise:(JDJ). Revisão:(NCS).
Inclusão: 19/12/97,(MLR).
Alteração: 19/05/99, (SVF).
Alteração: 22/02/2011, DCR.
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