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Jurisprudência


STF RE 186069 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. FINSOCIAL. - Correto o despacho que nega seguimento a recurso extraordinário limitando-se a examinar a causa petendi julgada pelo acórdão recorrido, não só porque inexistente a ocorrência da previsão do artigo 462 do C.P.C. (julgado do S.T.F. sobre constitucionalidade, ou não, de lei anterior à causa petendi da pretensão do autor não é fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que, aliás, não pode ser invocado com relação a nova causa de pedir), mas também porque, ainda que o fosse, não pode ser objeto originariamente de recurso extraordinário, que, constitucionalmente, se adstringe a ser o instrumento que permite a esta Corte julgar as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar a Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Isso implica dizer que o recurso extraordinário tem como limites o que foi julgado pelo acórdão recorrido, objeto esse que, por decorrer de limitação constitucional, não pode ser elastecido por legislação ordinária. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª. Turma, 05.03.96.

Data do Julgamento : 05/03/1996
Data da Publicação : DJ 04-10-1996 PP-37106 EMENT VOL-01844-03 PP-00608
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE.: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANÁ - SETCEPAR ADV.: ANESIO TELLES NETTO ADV.: ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO E OUTROS RECDO.: UNIÃO FEDERAL ADV.: PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00462 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007738 ANO-1989
Observação : Número de páginas: (06). Análise:(JDJ). Revisão:(NCS). Inclusão: 19/12/97,(MLR). Alteração: 19/05/99, (SVF). Alteração: 22/02/2011, DCR.
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