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Jurisprudência


STF RE 186197 AgR-ED-ED-EDv-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG. NO RECURSO

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. FALECIMENTO DA PARTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal continua firme no sentido de considerar em plena vigência a Súmula STF nº 599, segundo a qual são incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma, em agravo regimental, especialmente em face do artigo 546, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.950/94 2. Embora prevaleça o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a decisão judicial suspensiva do processo em razão da morte da parte retroage seus efeitos até a data deste fato, não há como deferir o pedido de anulação do feito, em face das especificidades do caso. 3. O falecimento do recorrente ocorreu em novembro de 1994, contudo, foi comunicado a esta Corte somente em abril de 2002, quando diversos recursos apresentados por seu patrono já haviam sido julgados. 4. O inventário foi aberto em dezembro de 1994, não havendo qualquer razão para o Espólio demorar tanto tempo para apresentar seu pedido de habilitação no feito. 5. Anular o processo, como pretende o espólio agravante, implicaria novo julgamento da causa por esta Corte, mesmo depois de esgotados todos os recursos previstos na legislação processual, premiando-lhe pela omissão em comunicar oportunamente o falecimento da parte. 6. Agravos regimentais improvidos.
Decisão
Indexação - IMPOSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, NULIDADE, PROCESSO, DECORRÊNCIA, VÍCIO PROCESSUAL, OMISSÃO, ESPÓLIO, COMUNICAÇÃO, FALECIMENTO, PARTE, HABILITAÇÃO, FEITO. AUSÊNCIA, PREJUÍZO REAL, DEFESA. - INADMISSIBILIDADE, PARTE, ALEGAÇÃO, NULIDADE PROCESSUAL, RESPONSABILIDADE, CAUSA. - OCORRÊNCIA, PREJUÍZO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, REJULGAMENTO, MATÉRIA. Legislação LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00243 ART-00265 ART-00546 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008950 ANO-1994 LEG-FED SUMSTF-000599 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RE-199096-AgR-EDv-AgR. Número de páginas: (07). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/AAF). Inclusão: 02/03/04, (MLR).

Data do Julgamento : 19/03/2003
Data da Publicação : DJ 25-04-2003 PP-00034 EMENT VOL-02107-03 PP-00441
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : ESPÓLIO DE MÁRIO COLAROSSI AGTE.(S) : HELOÍSA MARIA MARCONDES COLAROSSI ADVDOS. : MICAEL HEBER MATEUS AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO. : PGE - SP PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO
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