STF RE 186197 AgR-ED-ED-EDv-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG. NO RECURSO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL.
CABIMENTO. FALECIMENTO DA PARTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
continua firme no sentido de considerar em plena vigência a Súmula
STF nº 599, segundo a qual são incabíveis embargos de divergência de
decisão de Turma, em agravo regimental, especialmente em face do
artigo 546, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei nº 8.950/94
2. Embora prevaleça o entendimento doutrinário e
jurisprudencial no sentido de que a decisão judicial suspensiva do
processo em razão da morte da parte retroage seus efeitos até a data
deste fato, não há como deferir o pedido de anulação do feito, em
face das especificidades do caso.
3. O falecimento do recorrente
ocorreu em novembro de 1994, contudo, foi comunicado a esta Corte
somente em abril de 2002, quando diversos recursos apresentados por
seu patrono já haviam sido julgados.
4. O inventário foi aberto em
dezembro de 1994, não havendo qualquer razão para o Espólio demorar
tanto tempo para apresentar seu pedido de habilitação no feito.
5.
Anular o processo, como pretende o espólio agravante, implicaria
novo julgamento da causa por esta Corte, mesmo depois de esgotados
todos os recursos previstos na legislação processual, premiando-lhe
pela omissão em comunicar oportunamente o falecimento da parte.
6.
Agravos regimentais improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL.
CABIMENTO. FALECIMENTO DA PARTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
continua firme no sentido de considerar em plena vigência a Súmula
STF nº 599, segundo a qual são incabíveis embargos de divergência de
decisão de Turma, em agravo regimental, especialmente em face do
artigo 546, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei nº 8.950/94
2. Embora prevaleça o entendimento doutrinário e
jurisprudencial no sentido de que a decisão judicial suspensiva do
processo em razão da morte da parte retroage seus efeitos até a data
deste fato, não há como deferir o pedido de anulação do feito, em
face das especificidades do caso.
3. O falecimento do recorrente
ocorreu em novembro de 1994, contudo, foi comunicado a esta Corte
somente em abril de 2002, quando diversos recursos apresentados por
seu patrono já haviam sido julgados.
4. O inventário foi aberto em
dezembro de 1994, não havendo qualquer razão para o Espólio demorar
tanto tempo para apresentar seu pedido de habilitação no feito.
5.
Anular o processo, como pretende o espólio agravante, implicaria
novo julgamento da causa por esta Corte, mesmo depois de esgotados
todos os recursos previstos na legislação processual, premiando-lhe
pela omissão em comunicar oportunamente o falecimento da parte.
6.
Agravos regimentais improvidos.Decisão
Indexação
- IMPOSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, NULIDADE, PROCESSO, DECORRÊNCIA, VÍCIO
PROCESSUAL, OMISSÃO, ESPÓLIO, COMUNICAÇÃO, FALECIMENTO, PARTE,
HABILITAÇÃO, FEITO. AUSÊNCIA, PREJUÍZO REAL, DEFESA.
- INADMISSIBILIDADE, PARTE, ALEGAÇÃO, NULIDADE PROCESSUAL,
RESPONSABILIDADE,
CAUSA.
- OCORRÊNCIA, PREJUÍZO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, REJULGAMENTO, MATÉRIA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00243 ART-00265 ART-00546
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008950 ANO-1994
LEG-FED SUMSTF-000599
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-199096-AgR-EDv-AgR.
Número de páginas: (07). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/AAF).
Inclusão: 02/03/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
19/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 25-04-2003 PP-00034 EMENT VOL-02107-03 PP-00441
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : ESPÓLIO DE MÁRIO COLAROSSI
AGTE.(S) : HELOÍSA MARIA MARCONDES COLAROSSI
ADVDOS. : MICAEL HEBER MATEUS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PGE - SP PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO
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