STF RE 186216 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS: ACRÉSCIMO
DE 1/3. C.F., art. 7º, XVII.
I. - A versão fática do acórdão, imodificável em sede
extraordinária, é que a recorrida, que é professora, exerceu o
magistério durante todo o período letivo de 1991. Faz jus, então, às
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal. C.F., art. 7º, XVII.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS: ACRÉSCIMO
DE 1/3. C.F., art. 7º, XVII.
I. - A versão fática do acórdão, imodificável em sede
extraordinária, é que a recorrida, que é professora, exerceu o
magistério durante todo o período letivo de 1991. Faz jus, então, às
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal. C.F., art. 7º, XVII.
II. - R.E. não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 25.11.1997.
Data do Julgamento
:
25/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-02-1998 PP-00024 EMENT VOL-01899-04 PP-00633
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO. : SILVIA REGINA DA SILVA POSTELHONE DE FREITAS
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