STF RE 186264 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DUPLICIDADE. Se de um lado é
correto dizer-se da admissibilidade dos segundos declaratórios, de
outro exsurge a necessidade de empolgar-se vício constante do
acórdão proferido em razão dos primeiros. Descabe utilizá-los para
atacar o acórdão inicialmente embargado.
INCENTIVO FISCAL - REVISÃO - SITUAÇÃO - DIREITO
ADQUIRIDO. A regra da revogação dos incentivos, que não tenham sido
confirmados por lei, apanhados pela Carta de 1988 após dois anos, a
partir da respectiva promulgação, restou excepcionada, considerada a
segurança jurídica e, até mesmo, cláusula pétrea, pelo § 2º do
artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "a
revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido
adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo".
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DUPLICIDADE. Se de um lado é
correto dizer-se da admissibilidade dos segundos declaratórios, de
outro exsurge a necessidade de empolgar-se vício constante do
acórdão proferido em razão dos primeiros. Descabe utilizá-los para
atacar o acórdão inicialmente embargado.
INCENTIVO FISCAL - REVISÃO - SITUAÇÃO - DIREITO
ADQUIRIDO. A regra da revogação dos incentivos, que não tenham sido
confirmados por lei, apanhados pela Carta de 1988 após dois anos, a
partir da respectiva promulgação, restou excepcionada, considerada a
segurança jurídica e, até mesmo, cláusula pétrea, pelo § 2º do
artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "a
revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido
adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo".Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª Turma, 16.12.97.
Data do Julgamento
:
16/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 17-04-1998 PP-00017 EMENT VOL-01906-04 PP-00783
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : BELOIT RAUMA INDUSTRIAL LTDA
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1998
ART-00041 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido e provido.
Número de páginas: (11). Análise:(JDJ). Revisão:(AAF).
Inclusão: 12/05/98, (SVF).
Alteração: 07/10/2010, CHM.
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