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Jurisprudência


STF RE 186264 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DUPLICIDADE. Se de um lado é correto dizer-se da admissibilidade dos segundos declaratórios, de outro exsurge a necessidade de empolgar-se vício constante do acórdão proferido em razão dos primeiros. Descabe utilizá-los para atacar o acórdão inicialmente embargado. INCENTIVO FISCAL - REVISÃO - SITUAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO. A regra da revogação dos incentivos, que não tenham sido confirmados por lei, apanhados pela Carta de 1988 após dois anos, a partir da respectiva promulgação, restou excepcionada, considerada a segurança jurídica e, até mesmo, cláusula pétrea, pelo § 2º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "a revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo".
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 16.12.97.

Data do Julgamento : 16/12/1997
Data da Publicação : DJ 17-04-1998 PP-00017 EMENT VOL-01906-04 PP-00783
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : BELOIT RAUMA INDUSTRIAL LTDA RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1998 ART-00041 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Votação: Unânime. Resultado: Conhecido e provido. Número de páginas: (11). Análise:(JDJ). Revisão:(AAF). Inclusão: 12/05/98, (SVF). Alteração: 07/10/2010, CHM.
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