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Jurisprudência


STF RE 18632 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Adicional de imposto de renda: nenhuma das duas nórmas inaptas no art. 141 § 34, nem qualquer outra da Constituição, requer como condição indispensável par legitimidade e exigibilidade do tributo que ele seja criado através de lei especial, anterior ao orçamento que autoriza seu a cobrança. O que a Constituição determina de maneira categórica é que todo tributo tenha assento em lei e que sua cobrança, em cada exercício, só se faça mediante prévia disposição orçamentária.
Decisão
Conheceram do recurso à unanimidade e, contra o voto do Ministro Relatôr, deram provimento.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Data da Publicação : DJ 13-01-1955 PP-00438 EMENT VOL-00202-01 PP-00275 ADJ 30-08-1956 PP-01135
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. OROZIMBO NONATO
Parte(s) : RECORRENTE: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO RECORRIDO : ESPOLIO DE JOSÉ SAMPAIO MOREIRA
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