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Jurisprudência


STF RE 186359 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTO - BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. Surgem inconstitucionais o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, e o inciso I do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, no que implicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator), conhecendo e negando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Srs. Celso de Mello, Presidente, e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 09.09.98. Decisão: Depois dos votos dos Ministros Relator, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Néri da Silveira, que conhecem mas negam provimento ao recurso extraordinário, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti, que dele conhecem para dar-lhe provimento, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Moreira Alves. Plenário, 17.3.99. Decisão: Colhido o voto do Senhor Ministro Moreira Alves, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu e desproveu o recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade da expressão “ou extinguir”, constante do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.724, de 07 de dezembro de 1979, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti. Ausentes, justificadamente, nesta assentada, o Senhor Ministro Nelson Jobim, que proferira voto anteriormente, e o Senhor Ministro Celso de Mello. Não votou a Senhora Ministra Ellen Gracie por ser sucessora do Senhor Ministro Octavio Gallotti, que já proferira voto. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 14.03.2002.

Data do Julgamento : 14/03/2002
Data da Publicação : DJ 10-05-2002 PP-00053 EMENT VOL-02068-01 PP-00196
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN RECDO. : FERRAMENTAS GEDORE DO BRASIL S/A ADV. : FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO ADV. : DOMINGOS NOVELLI VAZ
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