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Jurisprudência


STF RE 186389 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ("APOSENTADORIA") CONCEDIDO A VEREADORES DE PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, POR LEIS MUNICIPAIS POSTERIORMENTE MODIFICADAS - DIREITO ADQUIRIDO - CUSTEIO. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. - ARTIGOS 201, § 8º, 37, "CAPUT", e 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Não é de ser reconhecida a ocorrência de violação ao § 8º do art. 201 da Constituição Federal, segundo o qual é vedada subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. É que, no caso, o "Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Porto Alegre", entidade oficial, criada por lei municipal, não tem fins lucrativos. Súmula 279. 2. Sendo as Leis instituidoras do benefício anteriores à Constituição Federal de 05.10.1988, não é de ser acolhida a alegação de que violaram o "caput" de seu artigo 37, no ponto em que determina a observância do princípio da moralidade. Se é certo que esse princípio se encontrava ínsito na C.F. de 1967 e na E.C. nº 1/69, verdade também é, por outro lado, que o R.E. do Município, quanto a esse ponto, não indica, como violadas, as normas respectivas, que o conteriam. 3. O que mais importa, então, tanto no julgamento do R.E. do Município de Porto Alegre, quanto no do R.E. do Fundo e demais autores, é a verificação da ocorrência, ou não, de violação ao princípio constitucional tutelar do direito adquirido, ou seja, se o acórdão recorrido violou o inciso XXXVI do art. 5º da C.F. de 1988, seja ao reconhecer a existência desse direito, no caso, seja ao fazê-lo nos termos em que o fez. 4. Como demonstraram os acórdãos da Apelação e dos Embargos Declaratórios, a interpretação e a aplicação das Leis novas não podiam atingir os autores que já haviam preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, segundo a legislação contemporânea, pois tinham direito adquirido a esse respeito. 5. Sucede, porém, que tais julgados, embora reconhecendo, em tese, o direito adquirido, não lhes deram a devida extensão. 6. Com efeito, não basta assegurar-se que a contribuição do Município seja de "10% dos subsídios de um Vereador, para cada participante já com direito adquirido, incluídas as parcelas em atraso, desde 1º de janeiro de 1989", como se determinou no acórdão dos Embargos Declaratórios. Para que o direito dos autores seja preservado, é necessário que a Lei do tempo, em que preencheram os requisitos para o benefício, seja respeitada, ou seja, a Lei nº 4.012, de 27.08.1975, com as alterações aqui não impugnadas. 8. R.E. dos autores conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para tal fim. R.E. do Município não conhecido. Tudo nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. 9. Precedente do S.T.F.: RTJ - 112/691.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Sydney Sanches (Relator) não conhecendo dos recursos extraordinários, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Ilmar Galvão. Falou pelo Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Porto Alegre e outros o Dr. José Ernesto Flesch Chaves. 1ª Turma, 18.06.96. Decisão Prosseguindo no julgamento a Turma deliberou remeter o recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. 1ª. Turma, 20.08.96. Decisão Por votação unãnime, o Tribunal conheceu, em parte, do recurso extraordinário dos autores, para dar-lhes provimento, em parte, nos termos do voto do Ministro Sydney Sanches (Relator). E, não conheceu do recurso do Municipio de Porto Alegre. Votou o Presidente. Falou pelos recorrentes - Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Porto Alegre e outros - o Dr. Werner Becker. Ausente, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 25. 09. 96.

Data do Julgamento : 25/09/1996
Data da Publicação : DJ 19-12-1996 PP-51792 EMENT VOL-01855-08 PP-01567
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : FUNDO DE PREVIDENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE E OUTROS ADV. : JOSE ERNESTO FLESHC NETO ADV. : ROGERIO SPERB BECKER E OUTRO RECTE. : RUBEM JOSE THOME ADV. : RUBEM THOME FILHO E OUTRO RECTE. : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADV. : MARIA ELIZABETH LACERDA DE AZEVEDO E OUTROS RECDO. : OS MESMOS
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