STF RE 186417 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência Social. §§ 5º e 6º do artigo 201 da
Constituição Federal.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que são auto-aplicáveis os parágrafos 5º e 6º do artigo 201 da
Constituição Federal (assim, a título exemplificativo, nos RREE
147.972, 158.744, 156.904 e 158.839).
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência Social. §§ 5º e 6º do artigo 201 da
Constituição Federal.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que são auto-aplicáveis os parágrafos 5º e 6º do artigo 201 da
Constituição Federal (assim, a título exemplificativo, nos RREE
147.972, 158.744, 156.904 e 158.839).
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.06.95.
Data do Julgamento
:
27/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-09-1995 PP-30651 EMENT VOL-01801-17 PP-03274
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA CARVALHO SOUZA
ADVOGADO: GILVERTO SOARES KASTER E OUTROS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: JOÃO AMANTINO MOREIRA BOEIRA
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