STF RE 18660 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Selo proporcional sobre aumento de capital de sociedade. Quando é devido. Conflito entre a lei 202 e o regulamento aprovado pelo decreto 1.137, de 1936. Prevalência da lei. Ainda quando devesse ser atendido, também o regulamento, as duvidas evidentes
em
torno da matéria impunham o cancelamento da multa uma vez que o imposto foi pago. A má fé do infrator não é essencial para que se autorize a multa fiscal. Mas há circunstâncias especiais que militam a favor do contribuinte, tornando excusavel o seu
erro, se ele seguiu interpretação que os próprios órgãos fiscais admitiram em certa época. Por maiores que sejam as restrições que, com base na composição do direito financeiro, devam ser admitidas ao exame e eficácia do elemento intencional nas
contravenções fiscais, é forçoso admitir certo espaço aos tribunais na apreciação das circunstâncias em concreto.
Ementa
Selo proporcional sobre aumento de capital de sociedade. Quando é devido. Conflito entre a lei 202 e o regulamento aprovado pelo decreto 1.137, de 1936. Prevalência da lei. Ainda quando devesse ser atendido, também o regulamento, as duvidas evidentes
em
torno da matéria impunham o cancelamento da multa uma vez que o imposto foi pago. A má fé do infrator não é essencial para que se autorize a multa fiscal. Mas há circunstâncias especiais que militam a favor do contribuinte, tornando excusavel o seu
erro, se ele seguiu interpretação que os próprios órgãos fiscais admitiram em certa época. Por maiores que sejam as restrições que, com base na composição do direito financeiro, devam ser admitidas ao exame e eficácia do elemento intencional nas
contravenções fiscais, é forçoso admitir certo espaço aos tribunais na apreciação das circunstâncias em concreto.Decisão
Teve conhecimento o recurso e lhe negaram provimento, por unanimidade de votos.
Data do Julgamento
:
26/05/1952
Data da Publicação
:
DJ 21-08-1952 PP-08859 EMENT VOL-00096-01 PP-00130 ADJ 22-09-1952 PP-04379
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: A UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: CIA. DEODORO INDUSTRIAL
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