STF RE 186623 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS:
CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO
INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de
1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./1967.
I. - É inconstitucional o artigo 1º do D.L. 1.724, de
7.12.79, bem assim o inc. I do art. 3º do D.L. 1.894, de 16.12.81,
que autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou
reduzir, temporária ou definitivamente, ou restringir os estímulos
fiscais concedidos pelos artigos 1º e 5º do D.L. nº 491, de 05.3.69.
Caso em que tem-se delegação proibida: CF/67, art. 6º. Ademais,
matérias reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo
secundário.
II. - R.E. conhecido, porém não provido (letra b).
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS:
CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO
INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de
1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./1967.
I. - É inconstitucional o artigo 1º do D.L. 1.724, de
7.12.79, bem assim o inc. I do art. 3º do D.L. 1.894, de 16.12.81,
que autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou
reduzir, temporária ou definitivamente, ou restringir os estímulos
fiscais concedidos pelos artigos 1º e 5º do D.L. nº 491, de 05.3.69.
Caso em que tem-se delegação proibida: CF/67, art. 6º. Ademais,
matérias reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo
secundário.
II. - R.E. conhecido, porém não provido (letra b).Decisão
Depois do voto do Ministro Carlos Velloso (Relator), que conhece e nega provimento ao recurso extraordinário, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim, que conhecem e dão provimento ao recurso, foi adiado o julgamento pelo pedido de
vista formulado pelo Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 08.6.98.
Decisão: Prosseguindo no julgamento e, após os votos dos Srs. Ministros Carlos Velloso (Relator) e Marco Aurélio, que conheciam do recurso extraordinário e negavam-lhe provimento, e dos votos dos Srs. Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa, que
conheciam e davam provimento ao recurso, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Ilmar Galvão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 30.9.98.
Decisão: Após os votos dos Srs. Ministros Carlos Velloso (Relator), Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Néri da Silveira, que conheciam e negavam provimento ao recurso extraordinário e, em conseqüência, declaravam a inconstitucionalidade
do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 07/12/1979, e do inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, e dos votos dos Srs. Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti, que conheciam do recurso e davam-lhe
provimento, o julgamento foi suspenso, nos termos do parágrafo único do art. 173 do Regimento Interno, para aguardar-se os votos dos Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves, ausentes justificadamente. Ausente, neste julgamento, o Sr.
Ministro Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 02.12.98.
Decisão: O Tribunal, por maioria de votos, conheceu e desproveu o extraordinário, declarando, no entanto, a inconstitucionalidade da expressão “ou extinguir”, constante do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.724, de 07 de dezembro de 1979, com reajuste de
voto por parte do Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti, que conheciam e davam provimento ao recurso. Não votou a Senhora Ministra Ellen Gracie, por
suceder ao Senhor Ministro Octavio Gallotti, que proferira voto anteriormente. Plenário, 26.11.2001.
Data do Julgamento
:
26/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 12-04-2002 PP-00066 EMENT VOL-02064-04 PP-00702 RTJ VOL-00181-01 PP-00290
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR
RECDO. : ARTHUR LANGE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRO
ADV. : FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO
ADVDOS. : DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTROS
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