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Jurisprudência


STF RE 186652 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%). I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1., "caput", do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento. II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1. do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando ja adquirido o direito a sua percepção. III. - R.E. conhecido e provido, em parte.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 31.03.95.

Data do Julgamento : 31/03/1995
Data da Publicação : DJ 25-08-1995 PP-26119 EMENT VOL-01797-26 PP-05253
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE.: UNIÃO FEDERAL ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.: WALLACE SILVA ASSIS ADV.: RONALDO FELDMANN HERMETO E OUTRO
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