STF RE 186652 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE
146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade
do art. 1., "caput", do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus,
apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete
trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988,
não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em
que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da
inconstitucionalidade do art. 1. do D.L. 2.425/88, dado que a
suspensão do pagamento da URP ocorreu quando ja adquirido o direito a
sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido, em parte.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE
146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade
do art. 1., "caput", do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus,
apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete
trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988,
não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em
que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da
inconstitucionalidade do art. 1. do D.L. 2.425/88, dado que a
suspensão do pagamento da URP ocorreu quando ja adquirido o direito a
sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido, em parte.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 31.03.95.
Data do Julgamento
:
31/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 25-08-1995 PP-26119 EMENT VOL-01797-26 PP-05253
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.: WALLACE SILVA ASSIS
ADV.: RONALDO FELDMANN HERMETO E OUTRO
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