STF RE 186831 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS. A prática de alíquotas diferenciadas visa a melhor
distribuição tributária entre os Estados.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1969. A regra do § 5º do artigo 23 da Constituição
Federal de 1969, com a redação decorrente da Emenda Constitucional
nº 23/83, no que impõe a uniformização de alíquota, alcança venda de
mercadoria para adquirente prestador de serviços. A expressão
"consumidor final" tem pertinência na espécie.
Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS. A prática de alíquotas diferenciadas visa a melhor
distribuição tributária entre os Estados.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1969. A regra do § 5º do artigo 23 da Constituição
Federal de 1969, com a redação decorrente da Emenda Constitucional
nº 23/83, no que impõe a uniformização de alíquota, alcança venda de
mercadoria para adquirente prestador de serviços. A expressão
"consumidor final" tem pertinência na espécie.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2º. Turma, 24.06.97.
Data do Julgamento
:
24/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 05-09-1997 PP-41895 EMENT VOL-01881-05 PP-00903
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
RECDO. : CIMENTO CAUÉ S/A
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