STF RE 187144 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DEFLAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
294/1991. LEI Nº 8.177/1991.
O Plenário desta Casa de Justiça
firmou a orientação de que a aplicação imediata da Medida Provisória
nº 294/91 (convertida na Lei nº 8.177/91) aos contratos firmados em
período anterior à sua edição não ofende o ato jurídico perfeito
(inciso XXXVI do art. 5o da Magna Carta). Tese que foi ratificada
pelo Tribunal Pleno desta colenda Corte, no julgamento do RE
164.836, Relator para o acórdão o Ministro Nelson Jobim. Nesse mesmo
sentido, também foram proferidas as seguintes decisões: RE 229.739,
Relator o Ministro Gilmar Mendes; RE 209.130, Relator o Ministro
Cezar Peluso; e RE 339.884, Relator o Ministro Marco Aurélio.
De
outro lado, a decisão agravada baseou-se em precedente do Plenário
do Supremo Tribunal Federal (RE 141.190). Pelo que pode o Relator se
manifestar no mesmo sentido, em decisão monocrática, visto que "a
declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos
processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos
Juízes que integram a Corte, viabilizando, em conseqüência, o
julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o
acórdão plenário -- que firmou o precedente no 'leading case' -- não
tenha sido publicado, ou caso já publicado, ainda não haja
transitado em julgado" (RE 216.259-AgR, Relator Ministro Celso de
Mello).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DEFLAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
294/1991. LEI Nº 8.177/1991.
O Plenário desta Casa de Justiça
firmou a orientação de que a aplicação imediata da Medida Provisória
nº 294/91 (convertida na Lei nº 8.177/91) aos contratos firmados em
período anterior à sua edição não ofende o ato jurídico perfeito
(inciso XXXVI do art. 5o da Magna Carta). Tese que foi ratificada
pelo Tribunal Pleno desta colenda Corte, no julgamento do RE
164.836, Relator para o acórdão o Ministro Nelson Jobim. Nesse mesmo
sentido, também foram proferidas as seguintes decisões: RE 229.739,
Relator o Ministro Gilmar Mendes; RE 209.130, Relator o Ministro
Cezar Peluso; e RE 339.884, Relator o Ministro Marco Aurélio.
De
outro lado, a decisão agravada baseou-se em precedente do Plenário
do Supremo Tribunal Federal (RE 141.190). Pelo que pode o Relator se
manifestar no mesmo sentido, em decisão monocrática, visto que "a
declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos
processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos
Juízes que integram a Corte, viabilizando, em conseqüência, o
julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o
acórdão plenário -- que firmou o precedente no 'leading case' -- não
tenha sido publicado, ou caso já publicado, ainda não haja
transitado em julgado" (RE 216.259-AgR, Relator Ministro Celso de
Mello).
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
16.05.2006.
Data do Julgamento
:
16/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00022 EMENT VOL-02244-03 PP-00644
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CARLOS REIS ATHAYDE
ADV.(A/S) : DIRCEU ALVES PINTO E OUTROS
AGDO.(A/S) : LLOYD'S BANK PLC
ADV.(A/S) : GUILHERME QUARTIM BARBOSA OLIVEIRA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008177 ANO-1991
LEG-FED MPR-000294 ANO-1991
Convertida pela Lei-8177/1991
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 141190, RE 164836,
RE 216259 AgR (RTJ-174/911), RE 229739.
- Decisões monocráticas citadas: RE 209130, RE 339884.
Número de páginas: 8.
Análise: 28/08/2006, FER.