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Jurisprudência


STF RE 187264 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 26.10.98.

Data do Julgamento : 26/10/1998
Data da Publicação : DJ 26-02-1999 PP-00016 EMENT VOL-01940-02 PP-00365
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDA. : PGE-SP - SUZANA MARIA PIMENTA CATTA PRETA FEDERIGHI RECDOS. : JOSUE CUCCO E OUTROS ADVDOS. : COROLINO XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00040 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEC-025492 ANO-1986 ART-00006 (SP).
Observação : Número de páginas: (RCO). Análise:(AAF). Revisão:(). Inclusão: 09/03/99, (MLR). Alteração: 25/08/10, DBN.
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