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Jurisprudência


STF RE 187285 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI N. 7.547/89, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS CONSUMIDAS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. De acordo com a regra que, a contrario sensu, ressai da Súmula n. 574, do Supremo Tribunal Federal, legitima-se a cobrança do tributo em havendo lei estadual que o estabeleca, isto e, que defina não apenas o respectivo fato gerador, mas também a sua base de calculo. A lei catarinense em foco não se ressente de omissão quanto ao aspecto enfocado no verbete, inexistindo obice a tributação das operações em referencia. Ausência de fundamento constitucional, ou legal, para a citada necessidade da exclusão, da base de calculo do tributo, da parcela relativa ao serviço prestado (RREE 144.795 e 146.359). Acórdão que, dissentindo dessa orientação, não pode subsistir. Recurso conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime, Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 31.10.95.

Data do Julgamento : 31/10/1995
Data da Publicação : DJ 09-02-1996 PP-02093 EMENT VOL-01815-08 PP-01525
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE.: ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.: LUISA HICKEL GAMBA RECDO.: COMIDA CASEIRA TIA SINHA LTDA ADV.: LUCIO JOSE RUBIK E OUTRO
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