STF RE 187285 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI N. 7.547/89, DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS CONSUMIDAS NO
PRÓPRIO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
De acordo com a regra que, a contrario sensu, ressai da
Súmula n. 574, do Supremo Tribunal Federal, legitima-se a cobrança do
tributo em havendo lei estadual que o estabeleca, isto e, que defina
não apenas o respectivo fato gerador, mas também a sua base de
calculo.
A lei catarinense em foco não se ressente de omissão quanto
ao aspecto enfocado no verbete, inexistindo obice a tributação das
operações em referencia.
Ausência de fundamento constitucional, ou legal, para a
citada necessidade da exclusão, da base de calculo do tributo, da
parcela relativa ao serviço prestado (RREE 144.795 e 146.359).
Acórdão que, dissentindo dessa orientação, não pode
subsistir.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI N. 7.547/89, DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS CONSUMIDAS NO
PRÓPRIO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
De acordo com a regra que, a contrario sensu, ressai da
Súmula n. 574, do Supremo Tribunal Federal, legitima-se a cobrança do
tributo em havendo lei estadual que o estabeleca, isto e, que defina
não apenas o respectivo fato gerador, mas também a sua base de
calculo.
A lei catarinense em foco não se ressente de omissão quanto
ao aspecto enfocado no verbete, inexistindo obice a tributação das
operações em referencia.
Ausência de fundamento constitucional, ou legal, para a
citada necessidade da exclusão, da base de calculo do tributo, da
parcela relativa ao serviço prestado (RREE 144.795 e 146.359).
Acórdão que, dissentindo dessa orientação, não pode
subsistir.
Recurso conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime, Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 31.10.95.
Data do Julgamento
:
31/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 09-02-1996 PP-02093 EMENT VOL-01815-08 PP-01525
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.: LUISA HICKEL GAMBA
RECDO.: COMIDA CASEIRA TIA SINHA LTDA
ADV.: LUCIO JOSE RUBIK E OUTRO
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