STF RE 187302 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO - PRELIMINARES - CONTRA-RAZOES - NATUREZA. As
contra-razoes não consubstanciam onus processual, ou seja, meio sem o
qual não se possa chegar a determinado desiderato. Revelam-se simples
faculdade, razão pela qual o silencio sobre determinada preliminar do
recurso ou a falta de apresentação da propria peca não inibem o órgão
julgador de examina-la. As preliminares do recurso são passiveis de
apreciação de oficio.
FOTOCOPIA - AUTENTICAÇÃO. A teor do artigo 384 do
Código de Processo Civil, "as reproduções fotográficas ou obtidas por
outros processos de repetição, dos documentos particulares, tem valia
desde que o escrivao porte por fé a sua conformidade com o original".
Descabe agasalhar procedimento da propria parte que implique tal
conferencia, isto por consubstanciar, em última analise, o
esvaziamento do dispositivo. Tampouco merece endosso a pretensão de
se distinguir de acordo com o envolvimento, na espécie, de pessoa
natural ou pessoa jurídica de direito privado ou de direito público.
As prerrogativas destas ultimas hao de estar não só previstas em lei,
como também em harmonia com o princípio isonomico, no que exsurge
como base de todo regime que se diga democratico.
Ementa
RECURSO - PRELIMINARES - CONTRA-RAZOES - NATUREZA. As
contra-razoes não consubstanciam onus processual, ou seja, meio sem o
qual não se possa chegar a determinado desiderato. Revelam-se simples
faculdade, razão pela qual o silencio sobre determinada preliminar do
recurso ou a falta de apresentação da propria peca não inibem o órgão
julgador de examina-la. As preliminares do recurso são passiveis de
apreciação de oficio.
FOTOCOPIA - AUTENTICAÇÃO. A teor do artigo 384 do
Código de Processo Civil, "as reproduções fotográficas ou obtidas por
outros processos de repetição, dos documentos particulares, tem valia
desde que o escrivao porte por fé a sua conformidade com o original".
Descabe agasalhar procedimento da propria parte que implique tal
conferencia, isto por consubstanciar, em última analise, o
esvaziamento do dispositivo. Tampouco merece endosso a pretensão de
se distinguir de acordo com o envolvimento, na espécie, de pessoa
natural ou pessoa jurídica de direito privado ou de direito público.
As prerrogativas destas ultimas hao de estar não só previstas em lei,
como também em harmonia com o princípio isonomico, no que exsurge
como base de todo regime que se diga democratico.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 25.04.1995.
Data do Julgamento
:
25/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-09-1995 PP-28409 EMENT VOL-01799-13 PP-02512
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVA. : LIGIA M. S. AZEVEDO NOGUEIRA
AGDO. : EDUARDO VIEIRA DE CASTRO
ADVS. : CLEI AMAURI MUNIZ E OUTROS