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Jurisprudência


STF RE 187376 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE (ART. 19, III, "C", DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1/69). INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. 1. Havendo sido declarada judicialmente, em processo anterior, entre as mesmas partes, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.065, de 26.10.1983, e, conseqüentemente, a inexistência de obrigação da autora, ora recorrida, perante a União Federal, ora recorrente, de pagar Imposto de Renda, por gozar de imunidade constitucional, e tendo transitado em julgado tal decisão, a presente ação de repetição, do mesmo imposto, só poderia ter sido julgada procedente, como foi, no caso. 2. Diante da eficácia da coisa julgada anterior, naqueles termos e com aquela extensão, a esta altura até irrescindível, não é possível, ao S.T.F., no Recurso Extraordinário, na ação de repetição de indébito, afastar a imunidade nela reconhecida, mesmo que sua jurisprudência lhe seja contrária, como pareceu ao Ministério Público federal. 3. Assim, o R.E. não é conhecido, pela letra "a" do inc. III do art. 102 da C.F., no ponto em que alega negativa de vigência do art. 19, III, "c", da E.C. nº 1/69. Tanto mais porque o acórdão recorrido considerou preenchido pela recorrida os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e essa matéria não foi submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da C.F.), remanescendo, igualmente intocável. 4. O Recurso, porém, é conhecido, pela letra "b" do art. 102, III, da C.F., já que o julgado recorrido considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.065, de 26.10.1983. De qualquer maneira, resta improvido, em face da coisa julgada já referida. 5. Decisão unânime.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário mas, nessa parte, lhe negou provimento. Unânime. 1ª. TUrma, 10.05.96.

Data do Julgamento : 10/05/1996
Data da Publicação : DJ 13-09-1996 PP-33241 EMENT VOL-01841-04 PP-00600
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE.: UNIÃO FEDERAL ADV.: PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR RECDO.: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO PARANA PARSE ADV.: AGNALDO MENDES BEZERRA E OUTRO
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