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Jurisprudência


STF RE 187436 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração. FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. - Em embargos de declaração, as omissões e contradições devem ser apreciadas tomando-se o acórdão embargado como peça única. - No tocante às questões relativas ao alcance do artigo 56 do ADCT e aos fundamentos que levaram esta Corte a ter como constitucional o artigo 28 da Lei nº 7.738/89, os presentes embargos de declaração têm caráter infringente que eles não possuem. - Inexistência de omissão quanto às questões do prequestionamento e da isonomia. - Correção de erro material no tocante à ementa do acórdão embargado. Embargos de declaração da contribuinte rejeitados, e acolhidos os da União Federal.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio (relator), rejeitou os embargos de declaração interpostos pela contribuinte - Mercúrio S/A Transportes Internacionais - e, por unanimidade, acolheu os embargos da União Federal, para o fim de corrigir o erro material, constante da ementa do acórdão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou o Presidente. Não participou da votação dos embargos da União o Sr. Ministro Ilmar Galvão, ausente justificadamente. Redigirá o acórdão o Sr. Ministro Moreira Alves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 10.02.99.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação : DJ 23-03-2001 PP-00095 EMENT VOL-02024-03 PP-00582
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBTE. : MERCURIO S/A TRANSPORTES INTERNACIONAIS ADVDOS. : PAULO DE VASCONCELLOS CHAVES E OUTROS EMBTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO EMBDOS. : OS MESMOS
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