STF RE 187436 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração. FINSOCIAL. Empresas
exclusivamente prestadoras de serviços.
- Em embargos de declaração, as omissões e contradições
devem ser apreciadas tomando-se o acórdão embargado como peça única.
- No tocante às questões relativas ao alcance do artigo 56
do ADCT e aos fundamentos que levaram esta Corte a ter como
constitucional o artigo 28 da Lei nº 7.738/89, os presentes embargos
de declaração têm caráter infringente que eles não possuem.
- Inexistência de omissão quanto às questões do
prequestionamento e da isonomia.
- Correção de erro material no tocante à ementa do acórdão
embargado.
Embargos de declaração da contribuinte rejeitados, e
acolhidos os da União Federal.
Ementa
Embargos de declaração. FINSOCIAL. Empresas
exclusivamente prestadoras de serviços.
- Em embargos de declaração, as omissões e contradições
devem ser apreciadas tomando-se o acórdão embargado como peça única.
- No tocante às questões relativas ao alcance do artigo 56
do ADCT e aos fundamentos que levaram esta Corte a ter como
constitucional o artigo 28 da Lei nº 7.738/89, os presentes embargos
de declaração têm caráter infringente que eles não possuem.
- Inexistência de omissão quanto às questões do
prequestionamento e da isonomia.
- Correção de erro material no tocante à ementa do acórdão
embargado.
Embargos de declaração da contribuinte rejeitados, e
acolhidos os da União Federal.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio (relator), rejeitou os embargos de declaração interpostos pela contribuinte - Mercúrio S/A Transportes Internacionais - e, por unanimidade, acolheu os embargos da União Federal, para o fim de
corrigir o erro material, constante da ementa do acórdão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou o Presidente. Não participou da votação dos embargos da União o Sr. Ministro Ilmar Galvão, ausente justificadamente. Redigirá o acórdão o Sr.
Ministro Moreira Alves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 10.02.99.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2001 PP-00095 EMENT VOL-02024-03 PP-00582
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : MERCURIO S/A TRANSPORTES INTERNACIONAIS
ADVDOS. : PAULO DE VASCONCELLOS CHAVES E OUTROS
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDOS. : OS MESMOS
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