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Jurisprudência


STF RE 187436 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
FINSOCIAL - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. As prestadoras de serviços, tais como as demais empresas, apenas estão compelidas a recolher o FINSOCIAL à base de meio por cento, sendo insubsistentes os dispositivos legais que resultaram na majoração desse percentual - artigo 9º da Lei nº 7.689/88, artigo 7º da Lei nº 7.787/89, artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e artigo 1º da Lei nº 8.147/90. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 150.755-1/PE e 150.764-1/PE, cujos acórdãos, redigidos pelo Ministro Sepúlveda Pertence e por mim, foram publicados nos Diários da Justiça de 20 de agosto de 1993 e 2 de abril de 1993, respectivamente.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do recurso. 2ª. Turma, 28.11.95. Pediu vista dos autos o Ministro Moreira Alves, depois do voto do Marco Aurélio (Relator), conhecendo do recurso extraordinário e lhe dando parcial provimento. Falou pela União Federal o Dr. Waldemar Cláudio de Carvalho. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 13.03.96. Adiado o prosseguimento do julgamento por indicação do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Plenário, 18.04.96. Adiado o julgamento por indicação do Ministro Marco Aurélio (Relator), depois do voto do Ministro Moreira Alves, que não conhecia do recurso. Plenário, 07.8.96. Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente, depois dos votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), que retificou o seu voto proferido anteriormente, Moreira Alves, Ilmar Galvão, Celso de Mello, Octavio Gallotti e Sydney Sanches, não conhecendo do recurso, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira, conhecendo do recurso e lhe dando provimento. Plenário, 20.02.97. O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu do recurso extraordinário e declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que dele conheciam e lhe davam provimento. Deliberou, ainda, a Corte, por unanimidade, que se fará comunicação dessa declaração de constitucionalidade ao Senado Federal. Não votou o Ministro Nelson Jobim, pois à época do início do julgamento não integrava a Corte. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 25.6.97.

Data do Julgamento : 25/06/1997
Data da Publicação : DJ 31-10-1997 PP-55562 EMENT VOL-01889-04 PP-00657
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : MERCÚRIO S/A TRANSPORTES INTERNACIONAIS ADVDO. : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ ADVDOS. : PAULO DE VASCONCELLOS CHAVES E OUTROS RECDO. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - WALDERMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
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