STF RE 187436 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
FINSOCIAL - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. As
prestadoras de serviços, tais como as demais empresas, apenas estão
compelidas a recolher o FINSOCIAL à base de meio por cento, sendo
insubsistentes os dispositivos legais que resultaram na majoração
desse percentual - artigo 9º da Lei nº 7.689/88, artigo 7º da Lei nº
7.787/89, artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e artigo 1º da Lei nº
8.147/90. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 150.755-1/PE e
150.764-1/PE, cujos acórdãos, redigidos pelo Ministro Sepúlveda
Pertence e por mim, foram publicados nos Diários da Justiça de 20 de
agosto de 1993 e 2 de abril de 1993, respectivamente.
Ementa
FINSOCIAL - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. As
prestadoras de serviços, tais como as demais empresas, apenas estão
compelidas a recolher o FINSOCIAL à base de meio por cento, sendo
insubsistentes os dispositivos legais que resultaram na majoração
desse percentual - artigo 9º da Lei nº 7.689/88, artigo 7º da Lei nº
7.787/89, artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e artigo 1º da Lei nº
8.147/90. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 150.755-1/PE e
150.764-1/PE, cujos acórdãos, redigidos pelo Ministro Sepúlveda
Pertence e por mim, foram publicados nos Diários da Justiça de 20 de
agosto de 1993 e 2 de abril de 1993, respectivamente.Decisão
Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do
recurso. 2ª. Turma, 28.11.95.
Pediu vista dos autos o Ministro Moreira Alves, depois do voto do
Marco Aurélio (Relator), conhecendo do recurso extraordinário e lhe
dando parcial provimento. Falou pela União Federal o Dr. Waldemar
Cláudio de Carvalho. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo
Brindeiro. Plenário, 13.03.96.
Adiado o prosseguimento do julgamento por indicação do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega.
Plenário, 18.04.96.
Adiado o julgamento por indicação do Ministro Marco Aurélio
(Relator), depois do voto do Ministro Moreira Alves, que não conhecia
do recurso. Plenário, 07.8.96.
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Sepúlveda
Pertence, Presidente, depois dos votos dos Ministros Marco Aurélio
(Relator), que retificou o seu voto proferido anteriormente, Moreira
Alves, Ilmar Galvão, Celso de Mello, Octavio Gallotti e Sydney Sanches,
não conhecendo do recurso, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa,
Carlos Velloso e Néri da Silveira, conhecendo do recurso e lhe dando
provimento. Plenário, 20.02.97.
O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu do recurso
extraordinário e declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº
7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art.
1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas exclusivamente
prestadoras de serviços, vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Carlos
Velloso e Néri da Silveira, que dele conheciam e lhe davam provimento.
Deliberou, ainda, a Corte, por unanimidade, que se fará comunicação
dessa declaração de constitucionalidade ao Senado Federal. Não votou o
Ministro Nelson Jobim, pois à época do início do julgamento não
integrava a Corte. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos
Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro
Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 25.6.97.
Data do Julgamento
:
25/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 31-10-1997 PP-55562 EMENT VOL-01889-04 PP-00657
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MERCÚRIO S/A TRANSPORTES INTERNACIONAIS
ADVDO. : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ
ADVDOS. : PAULO DE VASCONCELLOS CHAVES E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - WALDERMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
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