STF RE 187482 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TOMADOR DE SERVIÇOS - PAGAMENTOS
A ADMINISTRADORES, AUTONOMOS E AVULSOS - REGENCIA. A relação jurídica
mantida com administradores, autonomos e avulsos não resulta de
contrato de trabalho e, portanto, de ajuste formalizado a luz da
Consolidação das Leis do Trabalho. Dai a impossibilidade de se dizer
que o tomador dos serviços qualifica-se como empregador e que a
satisfação do que devido ocorre via folha de salarios. Afastado o
enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal,
exsurge a desvalia constitucional da norma ordinaria disciplinadora
da matéria. A referencia contida no par. 4. do artigo 195 da
Constituição Federal ao inciso I do artigo 154 nela insculpido impõe
a observancia de veículo próprio - a lei complementar.
Inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3. da Lei n. 7.787/89, no
que abrangido o que pago a administradores, autonomos e avulsos.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TOMADOR DE SERVIÇOS - PAGAMENTOS
A ADMINISTRADORES, AUTONOMOS E AVULSOS - REGENCIA. A relação jurídica
mantida com administradores, autonomos e avulsos não resulta de
contrato de trabalho e, portanto, de ajuste formalizado a luz da
Consolidação das Leis do Trabalho. Dai a impossibilidade de se dizer
que o tomador dos serviços qualifica-se como empregador e que a
satisfação do que devido ocorre via folha de salarios. Afastado o
enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal,
exsurge a desvalia constitucional da norma ordinaria disciplinadora
da matéria. A referencia contida no par. 4. do artigo 195 da
Constituição Federal ao inciso I do artigo 154 nela insculpido impõe
a observancia de veículo próprio - a lei complementar.
Inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3. da Lei n. 7.787/89, no
que abrangido o que pago a administradores, autonomos e avulsos.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 31-03-95.
Data do Julgamento
:
31/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 25-08-1995 PP-26130 EMENT VOL-01797-29 PP-05801
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTES. : TELEMAC SISTEMAS E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA E OUTRO
ADVDOS. : MAURIVAN BOTTA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : OSCAR JOSÉ T. MONTEIRO DE BARROS
Mostrar discussão