STF RE 18755 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Deserção de apelação (arts. 827 e 828 do Código Proc. Civil). Vencido o prazo sem que a parte interessada haja providenciado no preparo, está automaticamente deserto o recurso, salvo espontânea argüição com prova oferecida, de justo impedimento, antes
do julgamento de deserção.
Ementa
Deserção de apelação (arts. 827 e 828 do Código Proc. Civil). Vencido o prazo sem que a parte interessada haja providenciado no preparo, está automaticamente deserto o recurso, salvo espontânea argüição com prova oferecida, de justo impedimento, antes
do julgamento de deserção.Decisão
Conheceram do recurso e, contra o voto do Sr. Ministro Relator, negaram-lhe provimento.
Data do Julgamento
:
15/05/1951
Data da Publicação
:
DJ 16-08-1951 PP-07554 EMENT VOL-00051-02 PP-00587
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTES: ROSALA GARGUZE E OUTRO
RECORRIDA: ESCOLÁSTICA MORAES DE CASTRO VELOSO
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