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Jurisprudência


STF RE 187563 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Previdência Social. Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o benefício do art. 58 do ADCT da atual Constituição foi estabelecido para o futuro, ou seja, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta Magna, não comportando, assim, aplicação retroativa. Dessa orientação discrepa o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.06.95.

Data do Julgamento : 27/06/1995
Data da Publicação : DJ 22-09-1995 PP-30661 EMENT VOL-01801-19 PP-03635
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: ELZIRA DE CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO : JOSÉ GERALDO MARCELINO ADVOGADO: ARMANDO DE ALBUQUERQUE FELIZOLA E OUTROS
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