STF RE 187563 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Previdência Social.
Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
benefício do art. 58 do ADCT da atual Constituição foi estabelecido
para o futuro, ou seja, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta
Magna, não comportando, assim, aplicação retroativa.
Dessa orientação discrepa o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdência Social.
Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
benefício do art. 58 do ADCT da atual Constituição foi estabelecido
para o futuro, ou seja, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta
Magna, não comportando, assim, aplicação retroativa.
Dessa orientação discrepa o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.06.95.
Data do Julgamento
:
27/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-09-1995 PP-30661 EMENT VOL-01801-19 PP-03635
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: ELZIRA DE CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO : JOSÉ GERALDO MARCELINO
ADVOGADO: ARMANDO DE ALBUQUERQUE FELIZOLA E OUTROS
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