main-banner

Jurisprudência


STF RE 187723 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO: PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL POR QÜINQÜÊNIOS: CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRIVADO. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL: ARTS. 65, INC. VIII, E 75 DA L.C. Nº 35/79. ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DO T.J.R.S. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (§ 1º DO ART. 153 DA E.C. Nº 1/69) (ART. 5º, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). RECURSO EXTRAORDINÁRIO: FUNDAMENTOS INATACADOS: SÚMULA 283. 1. O Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo de Instrumento apenas para o Supremo Tribunal Federal. Não, assim, para o Superior Tribunal de Justiça, de sorte que se tornaram preclusas as questões infraconstitucionais relativas à prescrição e à interpretação do inciso VIII do art. 65 da L.C. nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). 2. Ocorrem, além disso, no caso, certas particularidades que também impedem o exame do Recurso Extraordinário. 3. Com efeito, desde a petição inicial, o autor, ora recorrido, vem sustentando o direito à contagem do tempo de serviço privado, inclusive na advocacia, para fins de adicionais, com base em ato normativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, fundado na interpretação do inciso VIII do art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, segundo o qual a gratificação adicional de cinco por cento, é por "qüinqüênio de serviço", como ali está expresso - e não necessariamente de serviço público. 4. Em nenhum momento do processo, o Estado do Rio Grande do Sul argüiu a inconstitucionalidade desse ato normativo. E o Recurso Extraordinário, interposto a 22 de fevereiro de 1989, não se baseou na alínea "c" do art. 102, inc. III, da Constituição Federal de 05.10.1988, nem mesmo na alínea "c" do art. 119, inc. III, da E.C. nº 1/69. 5. Aliás, a sentença de 1º grau, além de se referir ao mesmo ato normativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e de adotar a mesma interpretação, que aquele deu ao inciso VIII do art. 65 da L.O.M.A.N., ainda invocou o disposto no art. 75 desta última, para reconhecer ao autor, juiz- auditor-militar aposentado, o direito à contagem do tempo de serviço privado, inclusive na advocacia. 6. O acórdão manteve a sentença, por seus fundamentos, inclusive aqueles relativos à interpretação do inciso VIII do art. 65 e do art. 75 da L.O.M.A.N. e à existência do ato normativo presidencial. 7. Em suma, o acórdão da apelação, para concluir como concluiu, valeu-se, não apenas da interpretação do inc. VIII do art. 65 e do art. 75 da L.O.M.A.N., mas, também, do ato presidencial normativo, e do princípio constitucional da isonomia (à época, § 1º do art. 153 da E.C. nº 1/69, hoje art. 5º, "caput", da Constituição Federal de 05.10.1988). 8. E, no Recurso Extraordinário, o Estado do Rio Grande do Sul não alega que o princípio constitucional da isonomia foi mal aplicado à espécie. E como em nenhum momento do processo argüíra a inconstitucionalidade do ato presidencial normativo, também não o fez no Recurso Extraordinário, que não se interpôs com base na alínea "c" do art. 102, III, da Constituição Federal de 1988, nem na alínea "c" do art. 102, III, da E.C. nº 1/69. 9. Há, portanto, no acórdão da apelação, fundamentos inatacados, o que inviabiliza o Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 10. Ademais, os fundamentos relativos à interpretação e aplicação do inciso VIII do art. 65 e do art 75 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que é Lei Complementar nº 35/79, são infraconstitucionais. E, no Recurso Especial o recorrente não tratou de violação ao art. 75 da L.O.M.A.N. Cuidou, é verdade, de alegar contrariedade ao inciso VIII do art. 65 da L.O.M.A.N., além de dissídio jurisprudencial concernente à prescrição. Mas, depois, se conformou com a decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Especial, pois contra essa decisão não interpôs Agravo de Instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, como se lhe impunha, pois o Agravo de Instrumento, cujos autos se encontram em apenso, foi interposto apenas para o Supremo Tribunal Federal, que, obviamente, não é competente para admitir, ou não, Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça. 11. Enfim, além de não argüida a inconstitucionalidade do ato normativo presidencial, de não alegada violação do princípio da isonomia (um dos fundamentos constitucionais do acórdão da apelação), os fundamentos infraconstitucionais, igualmente autônomos, também restaram alcançados pela preclusão. 12. R.E. não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 24.03.98.

Data do Julgamento : 24/03/1998
Data da Publicação : DJ 08-05-1998 PP-00015 EMENT VOL-01909-04 PP-00762
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO. : MILTON SOUZA GONCALVES
Mostrar discussão