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Jurisprudência


STF RE 188006 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO - APRECIAÇÃO. A analise do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos do inciso III do artigo 102 da Carta Politica da Republica faz-se a partir do que decidido pela Corte de origem. Descabe cogitar da violência aos artigos 2., 44, 61, par.01, alinea "a" e 37, inciso XIIItodos da Constituição Federal quando a decisão proferida haja ficado restrita a aplicação, a espécie, do artigo 22 do Ato das Disposições Transitorias da Carta de 1988, condicionando-se o direito ao enquadramento no cargo de defensor público, com os consectarios pertinentes, a respectiva criação, mediante lei complementar. .
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 12.12.95.

Data do Julgamento : 12/12/1995
Data da Publicação : DJ 01-03-1996 PP-05028 EMENT VOL-01818-06 PP-01118
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.: SUSANA VIEIRA DAMIANI RECDO.: MARIA HELENA BRUZANI DOS SANTOS ADV.: ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA E OUTROS
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