STF RE 188006 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO - APRECIAÇÃO. A analise
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos do
inciso III do artigo 102 da Carta Politica da Republica faz-se a
partir do que decidido pela Corte de origem. Descabe cogitar da
violência aos artigos 2., 44, 61, par.01, alinea "a" e 37, inciso
XIIItodos da Constituição Federal quando a decisão proferida haja
ficado restrita a aplicação, a espécie, do artigo 22 do Ato das
Disposições Transitorias da Carta de 1988, condicionando-se o
direito ao enquadramento no cargo de defensor público, com os
consectarios pertinentes, a respectiva criação, mediante lei
complementar. .
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO - APRECIAÇÃO. A analise
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos do
inciso III do artigo 102 da Carta Politica da Republica faz-se a
partir do que decidido pela Corte de origem. Descabe cogitar da
violência aos artigos 2., 44, 61, par.01, alinea "a" e 37, inciso
XIIItodos da Constituição Federal quando a decisão proferida haja
ficado restrita a aplicação, a espécie, do artigo 22 do Ato das
Disposições Transitorias da Carta de 1988, condicionando-se o
direito ao enquadramento no cargo de defensor público, com os
consectarios pertinentes, a respectiva criação, mediante lei
complementar. .Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 12.12.95.
Data do Julgamento
:
12/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-03-1996 PP-05028 EMENT VOL-01818-06 PP-01118
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.: SUSANA VIEIRA DAMIANI
RECDO.: MARIA HELENA BRUZANI DOS SANTOS
ADV.: ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA E OUTROS
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