STF RE 188089 EDv / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda
de serviços.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da
constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7.738/89 - que
instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram
em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas.
Precedentes (v.g. Plenário: RE 187.436, Marco Aurélio, DJ 31.10.97,
e EDCLRE 10.2.99; ERE 198.604, Sanches, DJ 18.9.98 e Turmas: RE
227.890, Néri , DJ 11.12.98; RE 224.576, Galvão, DJ 20.11.98).
Embargos de divergência recebidos, para denegar a segurança.
Ementa
Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda
de serviços.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da
constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7.738/89 - que
instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram
em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas.
Precedentes (v.g. Plenário: RE 187.436, Marco Aurélio, DJ 31.10.97,
e EDCLRE 10.2.99; ERE 198.604, Sanches, DJ 18.9.98 e Turmas: RE
227.890, Néri , DJ 11.12.98; RE 224.576, Galvão, DJ 20.11.98).
Embargos de divergência recebidos, para denegar a segurança.Decisão
O Tribunal, a unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e, por maioria, vencido o Presidente (Ministro Marco Aurélio), proveu os embargos. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Carlos Velloso
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 05.4.2001.
Data do Julgamento
:
05/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-06-2001 PP-00020 EMENT VOL-02034-02 PP-00346
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO
EMBDO. : BIEDERMANN BORDASCH CONSULTORES LTDA
ADVDOS. : DIRLEY L. BAHLS JÚNIOR E OUTROS
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