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Jurisprudência


STF RE 188097 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. LEI N. 7.689/88, ARTIGO 9. D.L. 1.940/82. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9. DA LEI 7.689/88. VIGENCIA DO D.L. 1940/82, COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS ANTERIORMENTE A CF/88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 70, de 1991. I. - O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 9. da Lei 7.689, de 15.12.88, do art. 7. da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1. da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1. da Lei 8.147, de 28.12.90, ficando esclarecido que o D.L. 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente a CF/88, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar n. 70, de 1991. Quer dizer, até a edição da Lei Complementar n. 70/91, o FINSOCIAL seria cobrado na forma do D.L. 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente a CF/88. II. - RE n. 150.764-PE, Relator p/acórdão Ministro Marco Aurelio, "DJ" de 02.04.93. III. - R.E. conhecido e provido, em parte.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 31.03.1995.

Data do Julgamento : 31/03/1995
Data da Publicação : DJ 01-09-1995 PP-27489 EMENT VOL-01798-23 PP-04743
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : J. ZAGONEL ADVS. : JORGE OSMAR RIBAR E OUTRO RECDA. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - CEZAR SALDENHA SOUZA JUNIOR
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