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Jurisprudência


STF RE 188156 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Benefício previdenciário: revisão: art. 58 ADCT: termo inicial de sua eficácia. Por força do parágrafo único do art. 58 ADCT, o reajuste pelo critério da equivalência com o salário mínimo é devido à partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição. II. Execução por precatório: créditos de natureza alimentar: exigibilidade. A orientação dominante do STF é que o art. 100 da Constituição não dispensa o precatório, na execução contra a Fazenda Pública, ainda quando se trate de créditos de natureza alimentícia, aos quais apenas se assegura ordem cronológica própria (L. 8.197/91, art. 4º, parág. único) (cf. ADIn 47, 22.10.92, Gallotti; ADIn 571, med. cautelar, Néri, RTJ 144/732; RE 167.051, 8.10.93, Galvão).
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 23-03-1999.

Data do Julgamento : 23/03/1999
Data da Publicação : DJ 07-05-1999 PP-00013 EMENT VOL-01949-03 PP-00480
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO. : ANTONIO DE ARAUJO OLIVEIRA (POR CURADOR)
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