STF RE 18824 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Consolidação das Leis do Trabalho; art. 457, § 1º; as comissões percentagens e gratificações a que se refere, são as convencionadas entre as partes e que não podem ser alteradas por deliberação unilateral da empregadora; nesse dispositivo, pois, não se
enquadram percentagens estipuladas como premio de assiduidade aos empregados. - Decisões divergentes do mesmo Tribunal não autorizam o recurso extraordinário com fundamento na letra d do preceito constitucional.
Ementa
Consolidação das Leis do Trabalho; art. 457, § 1º; as comissões percentagens e gratificações a que se refere, são as convencionadas entre as partes e que não podem ser alteradas por deliberação unilateral da empregadora; nesse dispositivo, pois, não se
enquadram percentagens estipuladas como premio de assiduidade aos empregados. - Decisões divergentes do mesmo Tribunal não autorizam o recurso extraordinário com fundamento na letra d do preceito constitucional.Decisão
Não conheceram do recurso. Foi voto divergente o do Sr. Ministro Rocha Lagôa.
Data do Julgamento
:
04/12/1951
Data da Publicação
:
DJ 26-06-1952 PP-06458 EMENT VOL-00088-02 PP-00405
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DO DISTRITO DE PETROPOLIS
RECORRIDO: S.A. FABRICA DE TECIDOS WARNER
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