STF RE 188285 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: PRECATORIO - DISCIPLINA CONSTITUCIONAL -
FINALIDADE - CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTICIA - SUBMISSAO NECESSARIA
AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATORIOS - CF, ART. 100, CAPUT - RE
CONHECIDO E PROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao
interpretar o alcance da norma inscrita no caput do art. 100 da
Constituição, firmou-se no sentido de considerar imprescindivel,
mesmo tratando-se de crédito de natureza alimenticia, a expedição de
precatorio, ainda que reconhecendo, para efeito de pagamento do
débito fazendario, a absoluta prioridade da prestação de caráter
alimentar sobre os créditos ordinários de indole comum. Precedentes.
- O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública rege-se, nos termos do que prescreve a propria Constituição,
por normas especiais que se estendem a todas as pessoas juridicas de
direito público interno, inclusive as entidades autarquicas.
- O sentido teleologico da norma inscrita no caput do art.
100 da Carta Politica - cuja genese reside, no que concerne aos seus
aspectos essenciais, na Constituição Federal de 1934 (art. 182) -
objetiva viabilizar, na concreção do seu alcance, a submissão
incondicional do Poder Público ao dever de respeitar o princípio que
confere preferencia jurídica a quem dispuser de precedencia
cronologica (prior in tempore, potior in jure).
Ementa
E M E N T A: PRECATORIO - DISCIPLINA CONSTITUCIONAL -
FINALIDADE - CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTICIA - SUBMISSAO NECESSARIA
AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATORIOS - CF, ART. 100, CAPUT - RE
CONHECIDO E PROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao
interpretar o alcance da norma inscrita no caput do art. 100 da
Constituição, firmou-se no sentido de considerar imprescindivel,
mesmo tratando-se de crédito de natureza alimenticia, a expedição de
precatorio, ainda que reconhecendo, para efeito de pagamento do
débito fazendario, a absoluta prioridade da prestação de caráter
alimentar sobre os créditos ordinários de indole comum. Precedentes.
- O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública rege-se, nos termos do que prescreve a propria Constituição,
por normas especiais que se estendem a todas as pessoas juridicas de
direito público interno, inclusive as entidades autarquicas.
- O sentido teleologico da norma inscrita no caput do art.
100 da Carta Politica - cuja genese reside, no que concerne aos seus
aspectos essenciais, na Constituição Federal de 1934 (art. 182) -
objetiva viabilizar, na concreção do seu alcance, a submissão
incondicional do Poder Público ao dever de respeitar o princípio que
confere preferencia jurídica a quem dispuser de precedencia
cronologica (prior in tempore, potior in jure).Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.95.
Data do Julgamento
:
28/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-03-1996 PP-05028 EMENT VOL-01818-06 PP-01124
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : CARAMUR PRADO PIRES
RECOD. : MANOEL MIRANDA ROCHA
ADVDOS.: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1934
ART-00182
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00100
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Acórdãos citados: ADI-47 (RTJ-166/03), RE-155536 (RTJ-155/301);
RTJ-108/463, RTJ-143/289, RTJ-147/1082, RTJ-149/648.
Número de páginas: (10).
Análise:(LAC). Revisão:(JBM/NCS).
Inclusão: 04/03/96, (NT).
Alteração: 08/07/04, (SVF).
Alteração: 30/03/2011, DCR.
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