STF RE 188349 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE
RECORRIBILIDADE: INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
EQUÍVOCO DO JULGADO EMBARGADO, QUE, AO DIRIMIR CONTROVÉRSIA ACERCA
DO FINSOCIAL, SE ATEVE EM PRECEDENTE ESPECÍFICO DAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO. IRRESIGNAÇÃO INSUBSISTENTE.
1. Não é de ser considerado intempestivo o recurso, se esse
foi protocolado no cartório do Tribunal no último dia do prazo, após
o expediente forense. Alegação improcedente.
1.1 É de presumir-se que o funcionamento da Secretaria fora
estendido além da hora prevista, ou que, cerradas as portas do
protocolo daquela Corte às 18:00 horas, as partes que lá estavam
foram admitidas a permanecer no recinto para efetivarem a entrega da
peça.
1.2 O possível acúmulo de trabalho naquela Seção Judiciária
não pode prejudicar a parte recorrente.
2. FINSOCIAL. Equívoco do julgado embargado que se ateve em
precedente específico concernente às empresas prestadoras de
serviço. Inexistência. A matéria versada no extraordinário abrangia
todas as disposições examinadas por esta Corte nos precedentes
referidos, nos quais se reconheceu a vigência da legislação anterior
do FINSOCIAL.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE
RECORRIBILIDADE: INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
EQUÍVOCO DO JULGADO EMBARGADO, QUE, AO DIRIMIR CONTROVÉRSIA ACERCA
DO FINSOCIAL, SE ATEVE EM PRECEDENTE ESPECÍFICO DAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO. IRRESIGNAÇÃO INSUBSISTENTE.
1. Não é de ser considerado intempestivo o recurso, se esse
foi protocolado no cartório do Tribunal no último dia do prazo, após
o expediente forense. Alegação improcedente.
1.1 É de presumir-se que o funcionamento da Secretaria fora
estendido além da hora prevista, ou que, cerradas as portas do
protocolo daquela Corte às 18:00 horas, as partes que lá estavam
foram admitidas a permanecer no recinto para efetivarem a entrega da
peça.
1.2 O possível acúmulo de trabalho naquela Seção Judiciária
não pode prejudicar a parte recorrente.
2. FINSOCIAL. Equívoco do julgado embargado que se ateve em
precedente específico concernente às empresas prestadoras de
serviço. Inexistência. A matéria versada no extraordinário abrangia
todas as disposições examinadas por esta Corte nos precedentes
referidos, nos quais se reconheceu a vigência da legislação anterior
do FINSOCIAL.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 29.11.96.
Data do Julgamento
:
29/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 11-04-1997 PP-12204 EMENT VOL-01864-09 PP-01865
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
EMBDO. : TRANSPORTADORA TELMO SILVA LTDA
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