STF RE 188366 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Recurso extraordinário. Mensalidade escolar.
Atualização com base em contrato.
- Em nosso sistema jurídico, a regra de que a lei nova
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada, por estar inserida no texto da Carta Magna (art. 5º,
XXXVI), tem caráter constitucional, impedindo, portanto, que a
legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública,
retroaja para alcançar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
ou a coisa julgada, ou que o Juiz a aplique retroativamente. E a
retroação ocorre ainda quando se pretende aplicar de imediato a lei
nova para alcançar os efeitos futuros de fatos passados que se
consubstanciem em qualquer das referidas limitações, pois ainda
nesse caso há retroatividade - a retroatividade mínima -, uma vez
que se a causa do efeito é o direito adquirido, a coisa julgada, ou
o ato jurídico perfeito, modificando-se seus efeitos por força da
lei nova, altera-se essa causa que constitucionalmente é infensa a
tal alteração.
Essa orientação, que é firme nesta Corte, não foi
observada pelo acórdão recorrido que determinou a aplicação das Leis
8.030 e 8.039, ambas de 1990, aos efeitos posteriores a elas
decorrentes de contrato celebrado em outubro de 1.989, prejudicando,
assim, ato jurídico perfeito.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Mensalidade escolar.
Atualização com base em contrato.
- Em nosso sistema jurídico, a regra de que a lei nova
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada, por estar inserida no texto da Carta Magna (art. 5º,
XXXVI), tem caráter constitucional, impedindo, portanto, que a
legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública,
retroaja para alcançar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
ou a coisa julgada, ou que o Juiz a aplique retroativamente. E a
retroação ocorre ainda quando se pretende aplicar de imediato a lei
nova para alcançar os efeitos futuros de fatos passados que se
consubstanciem em qualquer das referidas limitações, pois ainda
nesse caso há retroatividade - a retroatividade mínima -, uma vez
que se a causa do efeito é o direito adquirido, a coisa julgada, ou
o ato jurídico perfeito, modificando-se seus efeitos por força da
lei nova, altera-se essa causa que constitucionalmente é infensa a
tal alteração.
Essa orientação, que é firme nesta Corte, não foi
observada pelo acórdão recorrido que determinou a aplicação das Leis
8.030 e 8.039, ambas de 1990, aos efeitos posteriores a elas
decorrentes de contrato celebrado em outubro de 1.989, prejudicando,
assim, ato jurídico perfeito.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1ª Turma, 19-10-1999.
Data do Julgamento
:
19/10/1999
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1999 PP-00067 EMENT VOL-01972-02 PP-00382
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO DE ENSINO DE SÃO CAETANO DO SUL LTDA
RECDO. : PETERSON LUIZ SERAFIM
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008030 ANO-1990
LEG-FED LEI-008039 ANO-1990
Observação
:
Número de páginas: (12).
Análise:(ARL). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 28/01/00, (MLR).
Alteração: 07/07/2010, (LCG).
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