STF RE 188684 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Imposto de renda. Incidência na fonte sobre o pagamento de
férias não gozadas por servidor estadual em virtude de necessidade de
serviço.
- Saber se indenização é, ou não, renda, para o efeito do
artigo 153, III, da Constituição, é questão constitucional, como
entendeu o acórdão recorrido, até porque não pode a Lei
infraconstitucional definir como renda o que insitamente não o seja. No
caso, porém, ainda que se entendesse, como entende o recorrente, que o
critério para caracterizar determinado valor como renda é legal, e que,
no caso, teria havido ofensa ao artigo 3º da Lei
7.713/88, esse entendimento não lhe aproveitaria, porquanto o Superior
Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, nestes autos, no
qual se alegava, entre outras violações, a concernente a esse
dispositivo legal, e dele não conheceu por entender que "não incide o
imposto de renda sobre o pagamento de férias não gozadas por
necessidade de serviço, em razão do seu
caráter indenizatório".
- Nesse sentido decidiu esta 1ª Turma, ao julgar o RE 195.059.
Recurso não conhecido.
Ementa
Imposto de renda. Incidência na fonte sobre o pagamento de
férias não gozadas por servidor estadual em virtude de necessidade de
serviço.
- Saber se indenização é, ou não, renda, para o efeito do
artigo 153, III, da Constituição, é questão constitucional, como
entendeu o acórdão recorrido, até porque não pode a Lei
infraconstitucional definir como renda o que insitamente não o seja. No
caso, porém, ainda que se entendesse, como entende o recorrente, que o
critério para caracterizar determinado valor como renda é legal, e que,
no caso, teria havido ofensa ao artigo 3º da Lei
7.713/88, esse entendimento não lhe aproveitaria, porquanto o Superior
Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, nestes autos, no
qual se alegava, entre outras violações, a concernente a esse
dispositivo legal, e dele não conheceu por entender que "não incide o
imposto de renda sobre o pagamento de férias não gozadas por
necessidade de serviço, em razão do seu
caráter indenizatório".
- Nesse sentido decidiu esta 1ª Turma, ao julgar o RE 195.059.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 16.04.2002.
Data do Julgamento
:
16/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-06-2002 PP-00095 EMENT VOL-02072-02 PP-00419
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PGE - SP MARCELO DE AQUINO
RECDOS.: PAULO GUIMARÃES LEITE E OUTROS
ADVDO. : MILTON DE SOUZA COELHO
ADVDOS.: JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS
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