STF RE 188951 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO À DATA DA EXPEDIÇÃO DA
GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 6º
DO DECRETO-LEI Nº 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal
e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. É ato
discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve o
juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo.
O termo inicial de vigência da isenção, fixada a partir da
data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da
isonomia tributária, nem desloca a data da ocorrência do fato gerador
do tributo, porque a isenção diz respeito à exclusão do crédito
tributário, enquanto o fato gerador tem pertinência com o nascimento
da obrigação tributária.
2. Não pode esta Corte alterar o sentido inequívoco da norma,
por via de declaração de inconstitucionalidade de parte do dispositivo
da lei. A Corte Constitucional só pode atuar como legislador negativo,
não, porém, como legislador positivo.
Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO À DATA DA EXPEDIÇÃO DA
GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 6º
DO DECRETO-LEI Nº 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal
e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. É ato
discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve o
juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo.
O termo inicial de vigência da isenção, fixada a partir da
data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da
isonomia tributária, nem desloca a data da ocorrência do fato gerador
do tributo, porque a isenção diz respeito à exclusão do crédito
tributário, enquanto o fato gerador tem pertinência com o nascimento
da obrigação tributária.
2. Não pode esta Corte alterar o sentido inequívoco da norma,
por via de declaração de inconstitucionalidade de parte do dispositivo
da lei. A Corte Constitucional só pode atuar como legislador negativo,
não, porém, como legislador positivo.
Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 16.05.95.
Data do Julgamento
:
16/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-09-1995 PP-29585 EMENT VOL-01800-19 PP-03844
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURICIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - JOSÉ ANTÔNIO T. C. MEYER
RECDO. : ELEBRA TELECON LTDA.
ADVDOS.: RONALDO CORRÊA MARTINS E OUTROS
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